Acórdão nº 113/99 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 1999

Data24 Fevereiro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Processo nº 115/99

ACTA

Aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa nove, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Artur Maurício Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, José de Sousa e Brito, Paulo Mota Pinto, Alberto Manuel Tavares da Costa, José Manuel Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Maria dos Prazeres Beleza, Luís Nunes de Almeida e Maria Helena de Brito, foram trazidos à conferência – ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 12º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto – os presentes autos de apreciação da constitucionalidade e legalidade de referendo local.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Presidente, ditado o seguinte

ACÓRDÃO Nº 113/99.

I. Relatório.

1. O presidente da assembleia de freguesia de Abação (S.Tomé), do município de Guimarães, veio requerer, nos termos do artigo 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de um referendo a submeter aos cidadãos eleitores da mesma freguesia tendo como objecto a seguinte pergunta:

Concorda com a criação da freguesia de Abação (S.Cristóvão), com os limites geográficos correspondentes à respectiva paróquia eclesiástica?

Juntou o original da respectiva proposta, bem como cópia da acta (Acta nº 78) da sessão extraordinária da referida assembleia, realizada em 6 do mês corrente, tendo como único ponto da ordem de trabalhos a apreciação da mesma proposta.

II. Fundamentos.

2. Infere-se do registo, constante da respectiva acta, do número de membros da assembleia de freguesia de Abação presentes e faltosos à mencionada sessão de 6 do corrente, que o número total de membros dessa assembleia é de nove, dos quais, na mesma sessão, se verificou a presença de sete.

Entretanto, diz-se no requerimento inicial que a proposta de referendo - que se não apresenta datada - deu entrada na assembleia de freguesia em 26 de Janeiro último, facto que não há nenhuma razão para pôr em dúvida; e vê-se do teor da mesma proposta que ela contém a pergunta a submeter aos cidadãos eleitores e está subscrita por três membros da dita assembleia. Por sua vez, segundo a mencionada acta da sessão da assembleia de freguesia, de 6 de Fevereiro, a proposta em causa veio a ser aí aprovada por unanimidade.

Eis quanto basta para concluir que os requisitos procedimentais, estabelecidos nos artigos 6º, nº 2, 8º, alínea b), 9º...

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