Acórdão nº 112/99 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 1999

Data24 Fevereiro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACTA

Aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa nove, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Artur Maurício, Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, José de Sousa e Brito, Paulo Mota Pinto, Alberto Manuel Tavares da Costa, José Manuel Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Maria dos Prazeres Beleza, Luís Nunes de Almeida e Maria Helena de Brito, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 1997.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Presidente, ditado o seguinte

ACÓRDÃO nº 112/99

I. Usando da faculdade prevista no nº 4 do artigo 13º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, na redacção da Lei nº 27/95, de 18 de Agosto, e com vista ao exercício da competência que lhe é atribuída pelo nº 2 do mesmo preceito legal, determinou este Tribunal, oportunamente, a realização de uma auditoria às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS/PP), do Partido Comunista Português (PCP), do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), do Partido de Solidariedade Nacional (PSN), da União Democrática Popular (UDP), do Partido Socialista Revolucionário (PSR), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), do Partido Popular Monárquico (PPM), do Partido Democrático do Atlântico (PDA), da Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e do Partido Política XXI (PXXI), para análise das contas que por esses partidos foram apresentadas com referência ao ano de 1997 - auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para a competência deferida ao Tribunal.

II. Realizada essa auditoria, permitiu ela evidenciar as seguintes situações:

Quanto ao Partido Socialista (PS):

1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas e sedes de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas, reflectindo unicamente as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional, incluindo as actividades relacionadas com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 1997, embora não segregadas em rubricas próprias, desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do partido, e pelas estruturas descentralizadas correspondentes às Federações Distritais e das Regiões Autónomas, os subsídios de funcionamento atribuídos às estruturas descentralizadas e organizações autónomas e ainda o reflexo de determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal "Acção Socialista". Deste modo, as contas apresentadas impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 1997.

2. Apesar dos assinaláveis progressos registados relativamente ao ano de 1996, que conduziram em 1997 à integração contabilística de um já elevado número de Federações, o PS não assegurou ainda a implementação dos procedimentos internos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte daquelas estruturas descentralizadas e organizações autónomas, com vista à subsequente "consolidação" num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo abarcado pelo partido.

3. A estrutura do plano de contas adoptada pelo PS reflecte adequadamente as disposições do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho. Contudo, determinados proveitos e custos foram registados contabilisticamente apenas pelo respectivo recebimento ou pagamento, pelo que, assim, não foi sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios – embora, dado tratar-se de uma prática consistente, o seu efeito não deverá ser significativo.

4. A prática em vigor no partido não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque.

5. Não constitui prática do partido a emissão sistemática de recibos, suportando os donativos recebidos, assinaturas do jornal "Acção Socialista", etc.

6. O inventário anual do património do PS ainda não se encontra devidamente organizado e actualizado, com excepção da inventariação física do património afecto à sede nacional.

7. A exiguidade da informação de suporte das rubricas "Angariação de fundos", "Contribuições de eleitos do partido" e "Contribuições e quotas de filiados do partido", cujo total ascendeu a 103.687 contos, 43.043 contos e 6.000 contos, respectivamente, bem como o facto de as contribuições terem sido entregues na sua grande maioria em numerário, não permitem concluir em que medida tais rubricas incluirão, ou não, verbas recebidas a título de donativo.

8. Relativamente a donativos concedidos por pessoas colectivas, que em 1997 atingiram cerca de 380 contos, o partido, apesar de solicitar cópia dos documentos da deliberação dos órgãos sociais do doador, não os tem recebido.

9. Uma parte considerável dos custos incluída no "Mapa de Proveitos e Custos" não se encontra suportada por documentação apropriada, emitida pelos beneficiários dos pagamentos em causa.

10. A rubrica "outros proveitos" inclui o valor de 1.464 contos relativo a uma oferta de mobiliário, que foi considerada como um proveito financeiro, quando deveria ter sido registada como um donativo ou proveito extraordinário.

11. A rubrica "correcções relativas a exercícios anteriores" engloba a anulação, por nunca ter sido exigido o pagamento, de diversas facturas datadas de anos anteriores pelo montante de cerca de 12.500 contos (sendo certo que, em Junho de 1998, um dos fornecedores reclamou a liquidação parcial – 2.572 contos – de uma das facturas – de 2.986 contos – anuladas).

12. Os subsídios atribuídos pela sede nacional do partido às estruturas regionais e organizações autónomas encontram-se suportados unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original.

13. Apesar de o partido ter...

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