Acórdão nº 74/99 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 1999

Data03 Fevereiro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 74/99

Proc. nº. 208/97

TC -1ª Secção

Rel.: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Vem o presente recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido na Secção Social em 12.03.97 que, negando provimento ao recurso para ali interposto de acórdão proferido pela Relação de Lisboa, não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 2º, nº. 3 do Decreto-Lei nº. 398/83, de 2 de Novembro, em consequência, confirmando o acórdão recorrido.

    Inconformado, o recorrente D... interpôs recurso para este Tribunal, alegadamente ao abrigo do artigo 70º, nº. 1, alínea b) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

    Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

    "a) – A norma do nº 3 do artº. 2º do DL 398/83 de 2/11, ao dispor que durante a suspensão do contrato de trabalho, mesmo que por motivo de doença ou de incapacidade e mesmo que absoluta para o trabalho, não se interrompe o decurso do prazo de caducidade, viola o Princípio de Igualdade consignado no artº. 13 da Constituição da República.

    b) Pelo que, tal norma, é materialmente inconstitucional."

    Contra-alegou a recorrida, tendo formulado como conclusões:

    "A – A declaração de inconstitucionalidade do nº. 3 do artigo 2º do D.L. 398/83 não põe em crise a decisão da causa, porquanto:

    o Mesmo que inexistisse o normativo legal em apreço, sempre o direito do Recorrente já se teria extinto;

    o Não existe qualquer disposição, quer na lei civil quer laboral, que determine a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade;

    o O disposto no nº. 3 do artigo 2º do D.L. 398/83 (por lapso manifesto escreveu-se "nº. 2 do artigo 3º") mais não constitui do que uma repetição do disposto no artigo 328º do Código Civil, ou seja, o transpôr de tal normativo para a legislação laboral.

    B – A protecção dos direitos dos cidadãos doentes ou sinistrados no que respeita a impossibilidade de exercer o direito de rescindir o contrato de trabalho dentro do prazo de caducidade estabelecida na lei, está protegida pelo disposto no artigo 146º do C.P.C., ou seja, pela figura do "justo impedimento";

    o Não existe por esta forma tratamento discricionário dos cidadãos doentes ou sinistrados em relação aos outros trabalhadores.

    Pelo que o disposto no nº. 3 do artigo 2º do Decreto – Lei 398/83 de 2.11 não se pode considerar materialmente inconstitucional".

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. A norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada pelo recorrente é a norma...

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