Acórdão nº 60/99 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução02 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 60/99

Proc. nº 803/92

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1 – Por decisão do 5º Juízo Cível da Comarca do Porto, de 12 de Maio de 1991, foi julgada parcialmente procedente a acção especial de despejo que M... (ora recorrida) interpôs contra F... e mulher (ora recorrentes) e, em consequência, declarada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre estes e a anterior usufrutuária do prédio.

2 – Inconformados com o teor do aresto supra referido os réus recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, tendo desde logo suscitado, nas respectivas alegações, a questão da inconstitucionalidade material do nº 2 do art. 5º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro (diploma que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano – abreviadamente RAU), por violação do disposto no art. 65º da Constituição.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22 de Junho de 1992, negou provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. No que especificamente se relaciona com a suscitada questão de inconstitucionalidade, disse aquele Tribunal:

"Trata-se (o artigo 65º da CRP), como diz o Prof. Galvão Telles, no seu parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, 59, apenas de uma directriz programática, de um dever político imposto ao Estado no sentido de adoptar as providências adequadas à realização do nobre ideal que é o de todos poderem realmente ter, para si e sua família, uma habitação condigna, com os requisitos enunciados no citado preceito constitucional (...).

O novo regime fixado com a eliminação do nº 2 do artigo 1051º restringe-se ao círculo das relações entre os particulares e nada tem a ver com a tarefa que ao Estado está consignada no referido artigo 65º. É a este que compete assegurar a habitação daqueles que a não têm e não aos particulares proprietários.

Aliás, no caso em apreço, a invocada eliminação do nº 2 do artigo 1051º do Código Civil não implica a perda do direito à habitação. Como já se disse, não obstante a caducidade do arrendamento, o inquilino fica com direito a novo arrendamento.

Conclui-se, assim, inexistir a apontada inconstitucionalidade."

3 – É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso de constitucionalidade. Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, por entenderem que tal norma viola o disposto no artigo 65º da Constituição Portuguesa.

4 – Já neste Tribunal foram os recorrentes notificados para apresentar alegações, o que fizeram, tendo concluído nos seguintes termos: "O disposto no nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, está ferido de inconstitucionalidade material, pois, ao dispor da maneira que dispôs, violou o corpo e espírito do artigo 65º da C.R.P.".

5 – Igualmente notificada para alegar, a recorrida disse, a concluir, que "O presente recurso não é mais do que um mero expediente dilatório. O artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 321-B/90 não está ferido de inconstitucionalidade".

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação

7 – Dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 1051º do Código Civil que o contrato de locação caduca "quando cessa o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado". E dispunha o nº 2 daquele artigo 1051º, em vigor à data da propositura da acção de despejo que deu início ao presente processo, que: "No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior, se o inquilino, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual".

Já na pendência da acção entrou em vigor o Decreto-Lei nº 321º-B/90, de 15 de Outubro, cujo nº 2 do artigo 5º revogou expressamente...

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