Acórdão nº 6/99 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Janeiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução12 de Janeiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 6/99

Procº nº 674/97.

  1. Secção.

    Relator:- BRAVO SERRA.

    I

    1. O Licº C... interpôs na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 29 de Setembro de 1992 proferido pelo Chefe do Estado Maior da Armada, despacho esse que indeferiu um requerimento, formulado pelo recorrente, no qual solicitava o pagamento de um montante correspondente a nove doze avos do subsídio de Natal referente ao ano de 1991, uma vez que, segundo alegou, prestara serviço na Marinha, naquele ano, durante nove meses, sendo que, em 30 de Setembro, dera baixa ao serviço.

    Por acórdão de 15 de Março de 1994 negou o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso, o que levou o impugnante a desse aresto recorrer para o Tribunal Constitucional, o qual, pelo Acórdão nº 596/94, decidiu não tomar conhecimento do recurso, uma vez que, segundo entendeu, ainda não se encontravam esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam.

    O recorrente, em 15 de Dezembro de 1994 apresentou neste Tribunal requerimento de interposição de recurso para o pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 15 de Março de 1994, tendo o Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, em 21 desses mesmos mês e ano, lavrado despacho no qual referiu que este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa carecia de competência para admitir o interposto recurso.

    Devolvidos os autos àquele Supremo Tribunal, foi admitido o recurso interposto para o citado pleno.

    2. Na alegação do recurso que então formulou, disse o impugnante, inter alia:-

    "................................................

    .................................................

    1. Na referida acção aleguei que a interpretação do artº 4º do D/L 498-E/74 de 30 de Setembro e da nova redacção dada a este pelo D/L 543-A/80 de 10 de Novembro apenas podia ser o de quantificar o montante de Subsídio de Natal ou dos seus duodécimos.

    2. A referência ao dia 01 de Novembro feita pelo D//L 543-A/80 de 10 de Novembro apenas pode ser entendida no sentido de obstar a que eventuais promoções posteriores a este dia e anteriores ao dia 31 de Dezembro desse ano fossem contabilizadas para efeitos de atribuição da respectiva diferença salarial.

    3. A não ser dado este entendimento, ao preceito, implicaria que este violaria o princípio da igualdade insíto no artº 13º da Constituição da República Portuguesa, gerando assim discriminações.

    4. Ao invocar esta forma de interpretação, ao encontro de princípios teleológicos inerentes a uma boa legislação e da sua ratio legis, implicitamente se admite um raciocínio à contrario sensu, isto é, o da possibilidade desta norma poder ser interpretada enquanto norma inconstitucional.

      ...........................................................

      ...........................................................

    5. Que inclusivamente, uma retribuição do trabalho, como é inquestionavelmente o Subsídio de Natal, ou os seus duodécimos, não está a ser paga!

    6. E, assim, também o artº 59º nº 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa é violado. Presta-se serviço nesta Instituição durante um ou mais meses, não havendo a correspondente retribuição.

      ...........................................................

      ...........................................................

    7. O ora recorrente, tendo estado ao serviço activo de Janeiro a Setembro de 1991 requereu que lhe fossem concedidos nove duodécimos do Subsídio de Natal.

    8. Decidiram os Conselheiros da 1ª secção, 2ª Subsecção do STA, contudo, que o direito a este subsídio apenas se paga aos militares que estejam ao serviço activo no dia um de Novembro de cada ano, não tendo assim o autor direito aos duodécimos.

    9. pois decidiram que: '(...) E o D/L 543-A/80, de 10/XI refere no seu artigo único que: 'o Subsídio de Natal a abonar aos militares nos termos do artº 4º do DL 498-E/74, de 30/9, passa a ser pago em Novembro, reportando-se ao dia 1 do mesmo mês a determinação do respectivo montante'.

      'Do teor destas disposições legais resulta evidente que o direito ao Subsídio de Natal, por parte dos militares, implica necessáriamente que os mesmos se encontrem na situação do activo e de reserva na efectividade de serviço (...) quer isto dizer que como regra geral o Subsídio de Natal é pago de uma só vez e em Novembro de cada ano (...) Se um militar passa à disponibilidade por baixa, deixa de ter direito àquele subsídio. É o caso do recorrente'.

      ...........................................................

      .........................................................."

      3. Por acórdão de 10 de Julho de 1997, negou o pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso, sustentando-se que "do teor do disposto no artº 4º nº 1 e 2 do Dec.Lei nº 498-E/74 de 30.9, com a alteração introduzida pelo D.L. 543-A/80 de 10.11, resulta que para a atribuição do subsídio de Natal aos militares é necessário que estes se encontrem nas situações do activo ou de reserva na efectividade de serviço e que, em 1 de Novembro do ano a que o subsídio diz respeito, tenham direito a remuneração, sendo aquele subsídio correspondente a esta, nos casos em que naquele dia hajam já completado um ano de serviço e nos casos em que tal não aconteça, o que se verifica, nomeadamente, em relação aos militares que são incorporados durante esse ano, é aplicado o regime de duodécimos, sendo, então, pagos tantos quantos os meses efectivamente prestados".

      E acrescentou-se:-

      ".................................................................................................

      Requisito, porém, indispensável, para o direito ao subsídio de Natal quer por inteiro quer

      por duodécimos é que o militar esteja na situação do activo ou de reserva na efectividade de serviço em 1 de Novembro.

      E sendo assim, como é, não se vislumbra como é que esta norma possa afrontar o disposto no artº 59º nº 1 alínea a) da C.R.P., ao não reconhecer o direito ao subsídio de Natal correspondente aos meses que naquele ano estava no activo e em relação aos quais lhe foram sendo pagos os vencimentos até que foi abatido ao efectivo da Marinha em 30.9.91.

      ...........................................................

      ...........................................................

      Sendo certo, por outro lado, que este direito não se subjectiva à medida que o militar vai prestando serviço, mas apenas em 1 de Novembro em que seja militar na situação de activo ou de reserva na efectividade de serviço.

      E da mesma maneira, também o princípio da igualdade ... não se...

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