Acórdão nº 592/00 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Tavares da Costa |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 592/00
Processo nº 687/00
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Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Na acção de divórcio litigioso em que é autor FM e ré MJ, a correr termos no Tribunal de Família do Porto 1º Juízo proferida a decisão final, pretendeu a demandada dela interpor recurso, requerendo a passagem de guias nos termos do artigo 146º do Código de Processo Civil CPC considerando não lhe ter sido possível proceder ao pagamento oportuno das primeiras guias.
A pretensão da ré foi indeferida, por não ter sido indicada prova do evento impeditivo da prática atempada do acto nº 2 daquele artigo 146º - tendo a interessada agravado do despacho respectivo, defendendo, nas alegações apresentadas, que o tribunal tinha "o poder (dever) de dispensar a recorrente da multa por manifesta insuficiência económica e mandar seguir o recurso interposto e alegado".
Consoante concluiu, então como se retira do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Maio de 2000 , o nº 7 do artigo 145ºdo CPC é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º da Constituição, se interpretado no sentido de ser mera faculdade do juiz e não poder (dever) do Tribunal dispensar o recorrente da multa por manifesta carência económica, de modo a ordenar-se o prosseguimento do recurso interposto e alegado; de igual modo, os nºs. 5 e 6 do mesmo preceito são inconstitucionais se interpretados "no sentido de que os carentes económicos têm de pagar multa, enquanto o MºPº está sempre dispensado de pagar", não só por violação do citado artigo 20º, mas também do artigo 13º da Lei Fundamental.
O Tribunal da Relação do Porto, no referido acórdão de 4 de Maio último, negou provimento ao agravo e confirmou o despacho recorrido.
Para o efeito, baseou-se o aresto no disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 146º do CPC, pois, como se escreveu, "o que está aqui em causa é a invocação fundada do justo impedimento na prática do acto", não tendo a agravante feito, a este propósito uma "alegação circunstanciada e factual".
2. - Inconformada, interpôs a ré recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da constitucionalidade dos "números 5, 6 e 7 do artigo 145º do CPC quando interpretados no sentido de que o carente económico tem de pagar a multa prevista no nº 6 quem litiga com apoio judiciário total e praticou o acto num dos 3...
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