Acórdão nº 552/00 de Tribunal Constitucional, 13 de Dezembro de 2000

Data13 Dezembro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 552/00

Processo n.º 714/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. AM e sua mulher, AF, reclamam do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Novembro de 2000, que não admitiu o recurso, que eles interpuseram para este Tribunal, do despacho do mesmo Conselheiro relator, de 23 de Outubro de 2000, com vista a que seja apreciada a constitucionalidade "do artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil na parte em que não admite recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quanto à uniformização de jurisprudência".

      No despacho de 23 de Outubro de 2000, o Conselheiro relator decidiu não poder tomar-se conhecimento do recurso de revista ampliada, que os ora reclamantes interpuseram do acórdão da Relação do Porto, de 15 de Novembro de 1999, com a alegação de que tal aresto se achava em oposição com o acórdão da Relação de Lisboa, de 30 de Janeiro de 1986.

      Neste acórdão de 15 de Novembro de 1999, a Relação do Porto confirmou a sentença da 1ª Instância, na parte em que, com fundamento na falta de pagamento de rendas, decretou a resolução do contrato de arrendamento, tendo por objecto o 2º andar do prédio urbano da Rua João das Regras, que tem os números de polícia 44/46 e está inscrito, sob o artigo 6.093, na matriz predial urbana da freguesia de Santo Ildefonso da cidade do Porto, do qual é proprietário AM, que, com sua mulher, AF, intentaram a correspondente acção de despejo.

      A revista ampliada foi interposta pelos ora reclamantes ao abrigo do disposto nos artigos 678º, n.º 4, e 754º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

      No Supremo Tribunal de Justiça, o MINISTÉRIO PÚBLICO, na vista a que se refere o artigo 732º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, pronunciou-se no sentido de que se não podia tomar conhecimento dessa revista, desde logo porque, como o acórdão da Relação era irrecorrível pelo facto de o valor da acção de despejo (390.754$00) se conter na alçada da Relação, não se verificava o pressuposto enunciado no citado artigo 678º, n.º 4, consistente em não caber "recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal".

      O Conselheiro relator, depois de sobre este parecer mandar ouvir as partes, que nada disseram, julgou procedente a questão suscitada pelo Ministério Público; e, em consequência, decidiu, como já se disse, não tomar conhecimento do recurso, argumentando que ele era inadmissível, atento o valor da...

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