Acórdão nº 530/00 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução05 de Dezembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 530/00

Proc. nº 571/00

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. BP veio reclamar para a conferência da decisão sumária de 16 de Outubro de 2000 (a fls. 2734 e seguintes), que, por não considerar verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional

    O reclamante formulou as seguintes conclusões na reclamação apresentada:

    "I. O recorrente, no recurso para a Relação de Coimbra, alegou que o artigo 420º do Código Penal é inconstitucional, por a norma passar a violar o artigo 29º nº 1 da Constituição, ao ser interpretada como a primeira instância a interpretou.

    1. Nas conclusões das alegações de recurso, escreveu que «torna o artigo 420º do Código Penal inconstitucional, se o mesmo for interpretado como sendo punida por corrupção passiva a conduta ‘relacionado com o cargo exercido’ e não somente a conduta que implique violação dos deveres do cargo, por, com essa interpretação, por violar o estabelecido no artigo 29º nº 1 da Constituição da República.

    2. Foi, expressamente, colocada em causa a estrita inconstitucionalidade da norma, quando esta é interpretada como foi.

    3. No requerimento de interposição de recurso, escreveu-se que a norma cuja inconstitucionalidade se pede que seja declarada é a constante do nº 1 do artigo 420º do Código Penal de 1982, aplicada segundo a interpretação que, no tipo legal em causa, o que é relevante para a existência do crime de corrupção «é que o acto subornado tenha sido realizado pelo funcionário que [...] apenas o levou a cabo na actuação de meros poderes de facto», não sendo exigível, para haver crime, que o dito «acto subornado» seja praticado através da violação de deveres do seu cargo, como se encontra escrito na lei; igualmente se escreveu que a disposição da constituição violada é o artigo 29º nº 1 da Constituição.

    4. A lei Orgânica do Tribunal Constitucional não exige qualquer formalidade particular para a alegação da inconstitucionalidade, limita-se a exigir que a questão da inconstitucionalidade «haja sido suscitada durante o processo» devendo, depois, no requerimento de recurso, alegar-se a norma da constituição que foi violada.

    5. Isto posto, não se escreva que «não tendo sido suscitada pelo recorrente, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se encontram verificados os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei...

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