Acórdão nº 522/00 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução29 de Novembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 522/00

Proc. nº 319/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – S.,Lda, identificada nos autos, interpõe recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 150/51, pretendendo que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade do artigo 34º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, ratificada por Decreto do Presidente da República nº 51/91 e aprovada pela Assembleia da República pela Resolução nº 33/91, ambos publicados no Diário da República de 30 de Outubro de 1991, comummente designada por Convenção de Bruxelas, e de ora em diante apenas referida como Convenção, por violação do princípio do contraditório, "recolhido" no artigo 16º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:

1 – Evidencia o próprio teor escrito do artigo 34º da Convenção de Bruxelas que o mesmo afasta, directamente, a aplicação do princípio do contraditório na fase processual que surge com o pedido de reconhecimento de executoriedade da sentença proferida perante jurisdição estrangeira:

2 – Estando tal norma constante da Convenção de Bruxelas sujeita à fiscalização da sua constitucionalidade (artºs 8º, 227º, nº 1, 207º, 278º, nº 1 e 281º da Constituição da República Portuguesa) a verificação da violação do princípio do contraditório, que o texto fundamental recolhe, implica a determinação da viabilidade e da oportunidade da excepção ao mesmo princípio que ele consagra;

3 – Com efeito, impondo-se o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, salvo em caso de justificada e manifesta necessidade, só se admitindo a preclusão do mesmo para salvaguarda do efeito útil da medida judicial requerida, constata-se que não existe qualquer razão, designadamente as invocadas nos autos, que constitua motivo ponderoso para o afastamento do contraditório, tal como processualmente propendido pelo artigo 34º da Convenção de Bruxelas;

4 – De facto, o "efeito surpresa a que aludem alguns autores não fundamenta a mesma exclusão, desde logo porque o mesmo inexiste, de facto, pois a própria Convenção faz depender o reconhecimento de prévia citação da requerida, não se podendo conferir um estigma de relapso a quem recusa, pelos mais diferentes motivos, um pagamento que lhe é exigido por uma jurisdição estrangeira;

5 Do mesmo modo que, impondo-se, omnipresentemente, o princípio do contraditório em todas as fases do processo, não é bastante para suprir a efectiva inconstitucionalidade agora suscitada a alegação de que antes ou depois o...

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