Acórdão nº 501/00 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução28 de Novembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 501/00

Proc. nº 67/2000

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por decisão do 3ºJuízo, de 25 de Março de 1999, determinou a anulação da taxa de urbanização liquidada pela Câmara Municipal do Porto a E.,Lda, ao abrigo do Regulamento de Obras da Câmara Municipal do Porto. Para tanto considerou o seguinte:

    A primeira das questões que importa decidir nestes autos, por a sua decisão poder prejudicar o conhecimento de todas as demais, é definir se o R.M.O., no momento em que foi liquidada a taxa de urbanização continha a indicação da lei habilitante, e, caso negativo, qual a consequência jurídica dessa omissão, para o presente processo.

    Pela análise da matéria provada verifica-se que, no momento da liquidação da taxa de urbanização em discussão que se ignora, concretamente quando teve lugar mas, seguramente é anterior à data em que a recorrente pagou o montante correspondente - 23 de Abril de 1997 - o R.M.O. da C.M.P. não continha indicação expressa da lei habilitante dado que só posteriormente, em 27 de Maio de 1997 foi aprovada, por unanimidade, a deliberação da Assembleia Municipal da C.M.P., segundo a qual naquele R.M.O. passaria a constar essa lei habilitante, pelo que a publicação do referido regulamento com a indicação da lei habilitante é ainda posterior a 97.05.27.

    O Tribunal Constitucional já se pronunciou inequivocamente que, de acordo com o disposto no artigo 115° da, C.R.P., os regulamentos - todo e qualquer regulamento, independentemente do órgão ou autoridade donde tiverem, emanado - devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, sob pena de padecerem de inconstitucionalidade formal, por desrespeito do citado preceito constitucional.

    Assim, sem necessidade de mais análises, dado tratar-se de uma questão repetidamente afirmada na doutrina e na jurisprudência, declaro, nos presentes autos a referida inconstitucionalidade formal do referido regulamento, assim se convertendo em ilegal, por inconstitucional, a liquidação nestes autos posta em causa.

    2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da decisão de 25 de Março de 1999, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição "das normas do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto que criam e dispõem sobre a liquidação da referida taxa, nomeadamente os artigos 97º a 102º de tal Regulamento".

    Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

    1. - Conforme sustentado em parecer junto com a presente alegação, deverá conferir-se eficácia "retroactiva" à "rectificação" operada em 27 de Maio de 1997 no Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, de modo a considerar-se "convalidada" a inconstitucionalidade formal de que padecia a respectiva versão originária, por não indicar a lei habilitante do dito Regulamento.

    2. - Mesmo que assim se não entenda, sempre importará determinar, nas instâncias competentes, se a actividade da Administração, no âmbito da reclamação deduzida pelo particular, não traduzirá, porventura, renovação ou convalidação do acto administrativo de originária liquidação da taxa, realizada já ao abrigo de diploma regulamentar formalmente válido – o que determina a utilidade da apreciação da inconstitucionalidade orgânica imputada ao mesmo Regulamento.

    3. - Como se decidiu no acórdão nº 639/95 do Plenário deste Tribunal Constitucional, é lícito às autarquias locais o estabelecimento e cobrança de taxas de urbanização, como contrapartida da efectiva realização de infra-estruturas urbanísticas que visem facultar aos munícipes a normal utilização das obras por eles realizadas, na sequência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
  • Acórdão nº 01608/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015
    • Portugal
    • 3 de junho de 2015
    ...inconstitucionalidade formal [cfr., entre outros, os Acs. Tribunal Constitucional n.ºs 209/87, 75/88, 268/88, 371/94, 375/94, 110/95, 148/00, 501/00, 502/00, 28/01, 117/06, todos consultáveis no mesmo endereço; J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in: “Constituição da República Portuguesa An......
  • Acórdão nº 01449/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014
    • Portugal
    • 18 de junho de 2014
    ...do Direito, a segurança e a transparência do Estado de Direito democrático» como se refere, nomeadamente nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 501/00 e nº 110/95, publicados no D.R., II Série, de 21 de Abril de A sanação do vício de inconstitucionalidade formal, tendo esta como conseq......
  • Acórdão nº 271/23 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2023
    • Portugal
    • 19 de maio de 2023
    ...padecem de inconstitucionalidade formal – cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 209/87, 75/88, 148/00, 501/00, 502/00 ou 28/01. Isso é assim, mesmo quando seja possível identificar a lei habilitante, pois a função da exigência de identificação expressa consi......
  • Acórdão nº 00023/08.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021
    • Portugal
    • 15 de abril de 2021
    ...padecem de inconstitucionalidade formal – cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 209/87, 75/88, 148/00, 501/00, 502/00 ou 28/01. Isso é assim, mesmo quando seja possível identificar a lei habilitante, pois a função da exigência de identificação expressa consi......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
7 sentencias
  • Acórdão nº 01608/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2015
    • Portugal
    • 3 de junho de 2015
    ...inconstitucionalidade formal [cfr., entre outros, os Acs. Tribunal Constitucional n.ºs 209/87, 75/88, 268/88, 371/94, 375/94, 110/95, 148/00, 501/00, 502/00, 28/01, 117/06, todos consultáveis no mesmo endereço; J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in: “Constituição da República Portuguesa An......
  • Acórdão nº 01449/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014
    • Portugal
    • 18 de junho de 2014
    ...do Direito, a segurança e a transparência do Estado de Direito democrático» como se refere, nomeadamente nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 501/00 e nº 110/95, publicados no D.R., II Série, de 21 de Abril de A sanação do vício de inconstitucionalidade formal, tendo esta como conseq......
  • Acórdão nº 271/23 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2023
    • Portugal
    • 19 de maio de 2023
    ...padecem de inconstitucionalidade formal – cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 209/87, 75/88, 148/00, 501/00, 502/00 ou 28/01. Isso é assim, mesmo quando seja possível identificar a lei habilitante, pois a função da exigência de identificação expressa consi......
  • Acórdão nº 00023/08.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021
    • Portugal
    • 15 de abril de 2021
    ...padecem de inconstitucionalidade formal – cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 209/87, 75/88, 148/00, 501/00, 502/00 ou 28/01. Isso é assim, mesmo quando seja possível identificar a lei habilitante, pois a função da exigência de identificação expressa consi......
  • Peça sua avaliação para resultados completos

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT