Acórdão nº 492/00 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução22 de Novembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 492/00

Processo nº 69/2000

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. A. S. e M. C. propuseram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção "emergente de contrato de trabalho", em processo sumário, contra A.,SA, na qual pediram a condenação da ré no pagamento do "complemento ao subsídio de doença por eles auferido da Segurança Social" relativo ao tempo "de baixa por doença" que indicaram, acrescido dos juros devidos.

    Invocaram, para o efeito, a al. a) do nº 1 da cláusula 68º do CCTV aplicável à Indústria do Barro Branco, que identificam, segundo a qual a ré "está obrigada a pagar aos seus trabalhadores um complemento ao subsídio de doença por eles auferido da segurança social, em valor correspondente ao da diferença entre tal subsídio e o salário líquido, para além de trinta dias consecutivos de baixa e até ao limite de mais cento e oitenta dias".

    Não obstante a oposição da ré, baseada na alegada "inconstitucionalidade por violação do artº 63º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e" em "nulidade, nos termos do artº 294º do Código Civil, por violar a disposição legal imperativa do artº 4º, nº 1, al. e) do Dec.-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro (...)" (contestação) da cláusula referida, a acção foi julgada procedente.

    Inconformada, a ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 2 de Janeiro de 2000, de fls. 119, negou provimento ao recurso. Para o que agora interessa, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que "a cls. 68º do CCTV em causa não sofre de inconstitucionalidade material".

    De novo recorreu a ré, agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que seja julgada inconstitucional a "cla. 68º, do CCTV para a Indústria Cerâmica do Barro Branco, em violação do artº 63º nº 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa".

    O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82). .

  2. Notificadas para o efeito, as partes vieram apresentar as suas alegações.

    Quanto à recorrente, concluiu da seguinte forma:

    "A) cl. 68º do CCTV aplicável ao sector de actividade da R. (Indústria do Barro Branco) é materialmente inconstitucional por violação do artº 63º, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

    1. Consequentemente, os subsídios de doença foram instituídos com base numa cláusula que enferma de inconstitucionalidade e nulidade.

    2. A entrada em vigor artº 63º da C.R.P...

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