Acórdão nº 487/00 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Novembro de 2000

Data22 Novembro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 487/00

Processo nº 562/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): A. R.

Recorrido(s): Ministério Público

  1. Relatório:

    1. O recorrente vem reclamar para a conferência da decisão sumária, que negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão da Relação do Porto, de 7 de Junho de 2000, no qual pediu a apreciação da constitucionalidade da "interpretação e aplicação, na decisão recorrida, das normas dos artigos 3º, 7º e 24º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro", as quais, em seu entender (disse-o na resposta ao convite que lhe foi feito nesse sentido), violam o artigo 168º, nºs 1, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que – precisou – excedem o âmbito, o objecto e o sentido da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto.

      O recorrente insiste na reclamação em que o Governo editou o citado artigo 24º sem autorização parlamentar, uma vez que – diz – o ilícito nele previsto não é um crime contra a saúde pública, nem contra a economia, mas um "crime contra a qualidade do produto alimentar" – é dizer: "um subtipo dos crimes contra a saúde que vinha tipificado como mero ilícito contraordenacional no Decreto-Lei nº 191/83".

      O MINISTÉRIO PÚBLICO, respondendo, disse:

      1 – É manifesta a improcedência da reclamação deduzida.

      2 – Assentando a artificiosa – e absurda – construção do reclamante na tentativa – obviamente condenada ao insucesso – de procurar demonstrar que não são infracções anti-económicas e contra a saúde pública as que se traduzem em, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 28/84, certo comerciante deter bens impróprios para consumo.

      3 – Cumprindo, deste modo, confirmar inteiramente a douta decisão sumária proferida nos autos.

    2. Cumpre decidir.

  2. Fundamentos:

    1. Escreveu-se na decisão sumária:

      A questão de constitucionalidade que os autos propõem é uma questão simples, porquanto já anteriormente foi decidida pelo Tribunal, como vai ver-se.

      No tocante aos artigos 3º e 7º do Decreto-Lei nº 28/84, pretende o recorrente que é "a extensão e criação da responsabilidade criminal às sociedades, outras pessoas colectivas e patrimoniais" que "excede o âmbito, objecto e sentido da autorização".

      Ora, este Tribunal já teve ocasião de decidir, designadamente no acórdão nº 302/95 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Julho de 1995), que "não existe qualquer excesso no uso da...

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