Acórdão nº 462/00 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Outubro de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Guilherme da Fonseca |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 462/00
Processo n° 780/99
2a Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Loures. em que é recorrente o Ministério Público. proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária:
"1. O Ministério Público veio interpor 'recurso obrigatório' para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmo Juiz do Tribunal do Trabalho de Loures, de 8 de Abril de 1997, 'nos termos dos artºs 280º n° 1, al. a) e 3°da CRP e 70º n° 1, al. a) e 72º nº 3 da Lei n° 28/82, de 15/11, na parte em que julgou inconstitucional, por violação do artº 168°, n° 1, al. d) da CRP:
- o artº 27° do DL 30/89, de 24.1, quando fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do DL 433/82, de 27/10, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na abertura ou funcionamento de estabelecimento de apoio social com fins lucrativos. não licenciado nem dispondo de autorização de funcionamento provisório '.
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Acontece que no acórdão deste Tribunal n° 175/97, tirado em Plenário e publicado no Diário da República. I Série-A, n° 96, de 24 de Abril de 1997, foi decidido 'declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do preceituado na alínea d) do n° 1 do artigo 168° da Constituição, da norma constante do artigo 27° do Decreto-Lei n° 30/89. de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela. ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo '.
Nesse acórdão ponderou-se o seguinte:
- no tocante ao limite máximo da coima cominada no questionado artigo 27°, 'verifica-se que o mesmo - 1 500000$00 - é sempre superior ao limite máximo previsto na lei-quadro, em qualquer das suas versões. Com efeito, este era de 200 000$00 à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 30/89, tendo passado para 500 000$00 em 1989, e, finalmente, para 750000$00 em 1995'.
- no tocante ao limite mínimo da coima, 'com a última versão da lei-quadro- isto é, desde 1995 -, o limite mínimo previsto pelo artigo 27° do Decreto-Lei n° 30/89 passou a estar abaixo do valor do limite máximo, sendo sempre de montante superior ao limite mínimo da lei-quadro. pelo que deixou de se verificar qualquer inconstitucionalidade da norma nesta fase, posterior à vigência desta...
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