Acórdão nº 462/00 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Outubro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução25 de Outubro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 462/00

Processo n° 780/99

2a Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Loures. em que é recorrente o Ministério Público. proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária:

    "1. O Ministério Público veio interpor 'recurso obrigatório' para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmo Juiz do Tribunal do Trabalho de Loures, de 8 de Abril de 1997, 'nos termos dos artºs 280º n° 1, al. a) e 3°da CRP e 70º n° 1, al. a) e 72º nº 3 da Lei n° 28/82, de 15/11, na parte em que julgou inconstitucional, por violação do artº 168°, n° 1, al. d) da CRP:

    - o artº 27° do DL 30/89, de 24.1, quando fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do DL 433/82, de 27/10, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na abertura ou funcionamento de estabelecimento de apoio social com fins lucrativos. não licenciado nem dispondo de autorização de funcionamento provisório '.

    1. Acontece que no acórdão deste Tribunal n° 175/97, tirado em Plenário e publicado no Diário da República. I Série-A, n° 96, de 24 de Abril de 1997, foi decidido 'declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do preceituado na alínea d) do n° 1 do artigo 168° da Constituição, da norma constante do artigo 27° do Decreto-Lei n° 30/89. de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela. ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo '.

      Nesse acórdão ponderou-se o seguinte:

      - no tocante ao limite máximo da coima cominada no questionado artigo 27°, 'verifica-se que o mesmo - 1 500000$00 - é sempre superior ao limite máximo previsto na lei-quadro, em qualquer das suas versões. Com efeito, este era de 200 000$00 à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 30/89, tendo passado para 500 000$00 em 1989, e, finalmente, para 750000$00 em 1995'.

      - no tocante ao limite mínimo da coima, 'com a última versão da lei-quadro- isto é, desde 1995 -, o limite mínimo previsto pelo artigo 27° do Decreto-Lei n° 30/89 passou a estar abaixo do valor do limite máximo, sendo sempre de montante superior ao limite mínimo da lei-quadro. pelo que deixou de se verificar qualquer inconstitucionalidade da norma nesta fase, posterior à vigência desta...

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