Acórdão nº 447/00 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Outubro de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Guilherme da Fonseca |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 447/00
Processo nº 512/00
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Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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P..., com os sinais identificadores dos autos, veio, "ao abrigo do disposto nos arts. 76º, nº 4, e 77º e ss., da Lei nº 28/82, de 15Nov (Lei do Tribunal Constitucional - LTC)", apresentar reclamação para este Tribunal Constitucional "do douto despacho do TCA de 29JUN00 (fls ), de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento em ‘a decisão recorrida o não admitir e por o recorrente carecer de legitimidade para a sua interposição’", invocando, em síntese, o que se segue (sem deixar de dizer que "não desconhece o Reclamante o recurso de constitucionalidade só pode interpor-se de decisões que apliquem norma jurídica cuja questão de tenha sido suscitada durante o processo, constituindo verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso – cfr. 70º, nº 1, al. b), 71º, nº 1, 72º, nº 2, e 75º-A, nº 2, todos da LTC"):
"11. (...) no caso em apreço, tendo as normas cuja interpretação normativa se afigura inconstitucional sido apenas aplicadas quando já não havia possibilidade de o Tribunal que as aplicou tomar conhecimento de tal situação,
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Por se tratar da última instância de recurso (cfr. Art. 103º, nº 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, e arts. 40º, al. a), e 51º, nº 1, al. m), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais),
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E por, tratando-se de decisão do TCA sobre as suscitadas nulidade e reforma de acórdão proferido em sede de recurso jurisdicional, haver ficado precludido o seu poder jurisdicional sobre a matéria,
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Não é legítimo exigir, até por ser impossível, que o Reclamante tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade em momento anterior".
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No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se pela manifesta improcedência da reclamação, por o reclamante não ter especificado "no requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta interposto qual a interpretação normativa dos preceitos do CPC que considera ter sido realizada pelo tribunal e que, na sua óptica, padece de inconstitucionalidade (...) não se mostrando, deste modo, suscitada – no requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta – uma questão de inconstitucionalidade normativa, em termos procedimentalmente adequados."
E argumenta assim no Parecer:
"Na verdade, está perfeitamente sedimentado na jurisprudência deste TC que os recursos de fiscalização concreta podem incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de determinadas interpretações normativas, realizadas pelo tribunal ‘a quo’ aquando da dirimição de um caso concreto – recaindo, porém, sobre o recorrente o ónus de as especificar, delimitando, em termos claros e precisos, o objecto do recurso e a exacta questão que pretende fazer sindicar por este Tribunal.
No caso dos autos, é evidente que tal ónus não se mostra adequadamente cumprido, limitando-se o recorrente a delimitar o objecto do recurso que interpôs através da indicação de vários preceitos do CPC – que obviamente em si mesmos considerados, não violam qualquer preceito ou princípio constitucional – sem, todavia, especificar minimamente qual a interpretação ou sentido a tais preceitos atribuído e que, segundo o recorrente, padeceria da alegada inconstitucionalidade".
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Vistos os autos, cumpre decidir.
A certidão junta aos autos, a requerimento do reclamante, revela a seguinte sequência processual:
3.1. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa rejeitou o pedido de intimação para passagem de documentos formulado por P..., ora reclamante, contra o Ministro das Finanças, com fundamento em não ser o "requerente titular do interesse legítimo previsto no artº 64º, nº 1 do CPA". Inconformado, interpôs o requerente recurso para o Tribunal Central Administrativo, tendo em 6 de Abril de 2000 sido...
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