Acórdão nº 437/00 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Outubro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Maria Fernanda Palma
Data da Resolução18 de Outubro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 437/00

Proc. nº 531/97

Plenário

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I

O Pedido

  1. O Provedor de Justiça impugna a constitucionalidade da norma insita na última parte do artigo 16º, nº 4, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, por violação dos artigos 18º, nº 2, e 55º, nº 2, alínea b), da Constituição, o qual dispõe o seguinte:

    O trabalhador tem direito de retirar-se a todo o tempo do sindicato em que esteja filiado, mediante comunicação por escrito ao presidente da direcção, sem prejuízo do direito de o sindicato exigir o pagamento da quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação.

    2. Fundamenta o pedido em razões que são, em síntese, as seguintes:

    a) A norma sub judicio, ao atribuir ao sindicato o direito de exigir ao trabalhador que dele se desvincule o pagamento da quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação de desvinculação, é uma medida limitativa da liberdade de inscrição sindical negativa, isto é, da liberdade de os trabalhadores não se inscreverem nos sindicatos e de, uma vez inscritos, os poderem abandonar.

    A possibilidade de exigir ao trabalhador aquele pagamento condiciona a livre decisão dos trabalhadores relativamente à permanência no sindicato: o pagamento de três meses de quotização, quantia a que poderá acrescer a da quotização para outro sindicato em que o trabalhador decida inscrever-se, não deixará de ser tomada em conta no momento em que se desenhe uma opção de abandono.

    b) A restrição da liberdade sindical, que integra o elenco dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, constante do capítulo III do título II da Constituição, não é necessária para protecção constitucional das associações sindicais, a qual não pode compreender a possibilidade de exigir o pagamento daquelas quotizações, porque "ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela" (artigo 46º, nº 3, da Constituição).

    c) Também a subsistência de cada sindicato não é determinante para o objectivo constitucional de reforço das associações sindicais.

    d) Mas mesmo que se admitisse ser necessária a referida restrição ela não se mostraria conforme ao princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes: adequação ou idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito ou justa medida.

    e) Finalmente, também esta medida se revela excessiva em face da prevalência constitucional da liberdade de inscrição sindical - a qual integra a liberdade de não se filiarem em nenhum sindicato - sobre o reforço das associações sindicais existentes.

    3. Dada a circunstância de a norma questionada pertencer a um diploma emanado de um órgão (o Conselho da Revolução) entretanto extinto, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT