Acórdão nº 434/00 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2000

Data11 Outubro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 434/00

Processo n.º 92/00

  1. Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Pelo Acórdão n.º 687/99, proferido nos presentes autos, o Tribunal Constitucional deferiu a reclamação apresentada pelo Ministério Público contra o despacho de não recebimento do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, por alegada recusa de aplicação do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 12 de Junho, e do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento ao recurso do Estado – Ministério da Educação, representado pelo Ministério Público, da sentença do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras proferida nos autos de acção sumária emergente de contrato de trabalho celebrado com AA..., e feito cessar unilateralmente pela direcção da Escola Primária da Marteleira, nos termos que melhor se descrevem nesse Acórdão.

      Interpretando o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no que concerne à alegada recusa de aplicação das normas impugnadas, escreveu-se no já citado Acórdão n.º 687/99 do Tribunal Constitucional:

      "a) O contrato celebrado entre Autor[a] e réu (Estado) não obedeceu ao regime legal sobre contratação de pessoal para a Administração Pública (artigos 18º a 21º do Decreto-Lei n.º 427/89), designadamente por, sendo contrato a termo certo, se destinar a satisfazer necessidades permanentes de serviço;

      1. Sendo irregular a situação da A, deveria o Estado ter lançado mão do disposto nos artigos 37º e 38º do Decreto-Lei n.º 427/89;

      2. Estabelecido no artigo 294º do Código Civil o grau de desvalor do regime jurídico celebrado contra disposição legal de carácter imperativo – nulidade – o mesmo preceito ressalva os 'casos em que outra situação resulte da lei';

      3. Dada esta ressalva, o contrato em causa não deve ser considerado nulo mas 'em situação irregular', solução que resulta do regime de transição e regularização do pessoal em situação irregular estabelecidos nos citados artigos 37º e 38º do DL n.º 427/89 e do disposto no artigo 53º da Constituição que proíbe os despedimentos sem justa causa;

      4. A não redução do contrato a escrito leva a considerá-lo como contrato sem termo, por força do artigo 42º do DL n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro, aplicável nos termos do artigo 14º n.º 3 do DL n.º 427/89;

      5. Tratando-se, assim, de um contrato não nulo e sem termo, a sua rescisão unilateral por parte do R. é ilícita com as consequências previstas no artigo 13º do DL n.º 64-A/89."

      Considerando que "o Tribunal Constitucional vem pacificamente entendendo que o recurso previsto no artigo 70º , n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82 pode ser interposto por recusa implícita de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade" o anterior aresto deste Tribunal concluiu que:

      "a aplicação da norma do DL n.º 64-A/89 acaba por ter como pressuposto a recusa em aplicar um regime jurídico que, pela regra do artigo 294º do Código Civil e tendo em conta as únicas formas possíveis de contratação de pessoal na Administração Pública, postularia a nulidade do contrato, o que, na lógica condutora de todo o acórdão recorrido, ofenderia o princípio consagrado no artigo 53º da Constituição (princípio da segurança no emprego, com proibição de despedimento sem justa causa).

      Em suma, pois, decidir que é unicamente irregular o contrato a termo certo celebrado contra...

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