Acórdão nº 365/00 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Julho de 2000

Data05 Julho 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 365/00

Processo nº 91/00

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - P. N., identificado nos autos, de nacionalidade angolana, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 2 de Outubro de 1995, pelos serviços da Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, que lhe recusou o estatuto de aposentado da Administração Pública, por falta de documento comprovativo da nacionalidade portuguesa.

Alegou, para o efeito, tratar-se de decisão que viola os princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, deste modo ofendendo "o conteúdo essencial de um direito fundamental, Direito da Igualdade, previsto no artigo 13º da CRP e violar o Princípio do Caso Julgado, previsto no artigo 113º do CPA", do mesmo passo requerendo o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas.

O pedido de concessão do apoio judiciário foi, no entanto, indeferido, por decisão de 9 de Novembro de 1998.

Considerando que o nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, preceitua que só podem beneficiar daquele apoio os estrangeiros habitualmente residentes em Portugal, o que não é o caso, a decisão fundamentou nesses termos a sua recusa, avançando, por outro lado, não poder o requerente beneficiar do regime por via do direito internacional de natureza convencional – maxime do regime previsto no artigo 2º, nº 2, do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre as Repúblicas Portuguesa e de Angola, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 11/97, de 4 de Março de 1997 – visto o dito Acordo ainda não ter entrado em vigor, uma vez que não foi sequer aprovado pelos órgãos competentes de outro Estado contratante (a República de Angola), nem, em consequência, houve troca dos instrumentos da ratificação respectivos (cfr., artigo 145º, nº 1, do Acordo).

Interposto recurso do assim decidido – nos termos do artigo 116º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho) e do artigo 39º do mencionado Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 13 de Janeiro último, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de aí se decidir o pedido de apoio judiciário.

Para o tribunal recorrido, restrições ao direito dos estrangeiros a apoio judiciário com base na distinção entre "residentes" e "não residentes" em Portugal mostram-se violadoras do princípio da não discriminação em razão da situação económica, genericamente afirmado no artigo 13º, nº 2, da Constituição da República (CR), e especificamente previsto, no que toca ao acesso aos tribunais, no artigo 20º, nº 1, do mesmo texto, contrariando, ainda, o nº 4 do artigo 268º.

Concluiu-se, assim, que a norma do artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, na redacção da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, na parte em que veda a concessão de apoio judiciário a estrangeiro não residente em Portugal e não requerente de asilo, infringe as normas constitucionais aludidas, "sendo que os tribunais, nos feitos submetidos a julgamento, não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados".

O magistrado competente do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na medida em que houve recusa de aplicação da norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, na redacção da Lei nº 46/96, "na parte em que veda a concessão de apoio judiciário a estrangeiro não residente em Portugal e não requerente de asilo" – por alegada violação do disposto nos artigos 13º, nº 2, 20º, nº 1, e 268º, nº 4, da CR.

Recebido o recurso, somente o magistrado recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:

"1º - É inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº 1, 15º, nº 1, 20º e 268º, nº 4, da...

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