Acórdão nº 358/00 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Julho de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução05 de Julho de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 358/00

Procº nº 113/2000.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. F....,Ldª impugnou judicialmente a liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas relativa ao exercício de 1991 por, em síntese, nessa liquidação e relativamente ao lucro tributável da impugnante, se não ter aceite a dedução do montante de Esc. 2.993.496$00 correspondentes ao pagamento de rendas de um prédio urbano sito no lugar do M..., freguesia de Infias, concelho de Guimarães, prédio esse sobre o qual recaiu um contrato de locação financeira celebrado entre ela, impugnante, e a L....,SA.

Por sentença proferida em 13 de Julho de 1999, o Juiz do Tribunal Tributário de Braga julgou procedente a impugnação.

Para tanto, e no que ora releva, escreveu-se naquela sentença:-

"...............................................................................................................................................................................................................................................................

A única questão a resolver é a de saber se a impugnante, em face do disposto no dito artº 41º.1 f), podia ter apresentado como custo do exercício a totalidade do valor das rendas pagas, ou se, como pretende a FP não podia deduzir uma parte referente ao terreno.

*

À época (a sua redacção foi alterada pelo DL 138/92, de 17.07, dela resultando então não serem dedutíveis para determinação do lucro tributável as rendas de locação financeira relativas a imóveis na parte correspondente à amortização financeira do bem locado que excedesse a reintegração máxima que poderia ser praticada caso o bem de que se tratasse fosse adquirido directamente, sendo esse excesso eventualmente deduzido das diferenças ocorridas nos exercícios em que a amortização financeira fosse inferior àquela reintegração máxima; foi revogada pelo DL 420/93, de 28.12, e tem agora a redacção que lhe deu a lei 87-B/98, de 31.12 e que nada tem a ver com a problemática aqui em causa), a dita alínea f) dizia, basicamente, não serem dedutíveis ao lucro tributável as rendas de locação financeira relativas a imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos.

Quer esta redacção quer a introduzida pelo dito DL 138/92 (esta mais conseguida) mostram a preocupação do legislador em impedir o empolamento de custos através do expediente da aquisição de imóveis por meio de contratos de locação financeira.

................................................................................................................................................................................................................................................................

No caso dos autos, a impugnante obrigou-se ao pagamento de rendas no valor de 82 938 800$00, pelo uso de um imóvel vendido à locadora por 40 000 000$00, sem obrigação de quaisquer obras para esta ... .

Se tivesse adquirido a propriedade do imóvel, a impugnante não podia deduzir senão 5% por ano do valor dos edifícios existentes no prédio, segundo o artº 11º e código 2020 do grupo I da Divisão I da Tabela II do Decreto Regulamentar 2/90, de 12.01, ou seja, 20 anos para deduzir, em princípio, 30 000 000$00, vista a regra 3 daquele artº 1.

A aceitar-se a tese da impugnante, só relativamente a 1991 podia ela deduzir 13. 859 660$00 (4 X 3 464 915$00 - renda trimestral das primeiras 20 prestações).

Sendo isto assim, e compreendendo-se, embora, a preocupação do legislador, não quer dizer que seja sufragável a interpretação meramente literal que fazem a AF e a FP do citado preceito.

A locação financeira não é a mesma coisa que um contrato de compra e venda a prazo; nos termos do artº 1º do DL 171/79, de 06.06, a locadora pode (destaque nosso) comprar a coisa objecto do contrato. Não se obriga a comprar, e, seguramente, muitos destes contratos findam sem que a compra tenha lugar.

Por outro lado, as rendas pagas num caso como o dos autos - em que o contrato tem como objecto um prédio urbano, naturalmente com edifícios e logradouro - não são decomponíveis (visto que as partes o não fizeram) numa parte destinada ao pagamento do uso dos edifícios e outra do logradouro; a renda é só uma, e refere-se à unidade predial.

................................................................................................................................................................................................................................................................

A dita alínea f) releva do pressuposto, não aceitável, de equiparação da locação financeira a uma compra e venda a prazo, só assim se entendendo que se restrinja o direito do locatário, de dedução dos encargos com as rendas, de modo idêntico ao aplicável ao adquirente de um imóvel, no que se refere ao terreno.

Todavia, as rendas de um contrato de locação financeira são, em princípio, custos comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos - vide artº 23º.1.d) do CIRC, onde expressamente se fala em rendas, nada obstando a que o locatário a que esta norma se refere (e que tem o direito de deduzir tudo quanto despenda a título de rendas), em certo momento, adquira a propriedade do locado, tendo, entretanto, obtido deduções que não conseguiria se tivesse comprado o imóvel aquando da outorga do contrato de arrendamento.

Não quer isto dizer que o Fisco se deva quedar manietado perante qualquer contrato de locação financeira, por mais estapafúrdio que ele pareça.

Havendo indícios de negócio simulado susceptível de causar diminuição de receita tributária, deve actuar-se os meios de investigação criminal respectivos, pois pode estar-se em face de um ilícito criminal tipificado no artº 23º do RJIFNA.

Em conclusão:

Recusamos a aplicação da norma constante da alínea f) do nº 1 do artº 41º do CIRC, por a considerarmos violadora dos princípios do Estado de direito democrático - artº 2º da lei fundamental -, e da igualdade, do artº 13º do mesmo diploma, entendido aquele (Estado) como um em que institutos jurídicos diferenciados como são a compra e venda e o contrato de locação financeira de imóveis, maxime quanto à transmissão da propriedade, não são equiparados para efeitos fiscais, em termos de ao locador só serem permitidas as deduções de custos que não incluam a parte respeitante do terreno do imóvel não integralmente ocupado com construções, como acontece com o proprietário, e o princípio da igualdade como impondo que situações semelhantes tenham tratamento fiscal semelhante, sendo o caso das rendas de um contrato de arrendamento ou de locação financeira, na medida em que num caso e noutro não há a certeza de que, findo o contrato, ou em qualquer momento da sua vigência, o locatário adquira a propriedade do locado, devendo, pois, ambos, em função dessa incerteza, ter o mesmo tratamento, ou seja, o direito de deduzirem fiscalmente o valor total das rendas.

..............................................................................................................................................................................................................................................................."

É da sentença de que parte se encontra transcrita que, pelo Representante do Ministério Público, vem, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interposto o presente recurso, visando-se com o mesmo a apreciação da (in)constitucionalidade da norma constante da alínea f) do nº 1 do artº 41º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na sua redacção original.

2. Determinada a feitura de alegações, rematou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal a por si elaborada apresentando as seguintes conclusões:-

"1º - A norma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT