Acórdão nº 357/00 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Julho de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Maria Fernanda Palma
Data da Resolução05 de Julho de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 357/00

Proc. nº 549/99

  1. Secção

    Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    Relatório

    1. M..., SA, interpôs, junto do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto do Ministro da Justiça que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado, de 7 de Abril de 1995.

    A recorrente havia reclamado perante o Notário do 6º Cartório Notarial do Porto da liquidação de emolumentos referente a uma escritura pública de alteração da denominação e do objecto da sociedade. Tendo a reclamação sido indeferida, a recorrente impugnou tal decisão junto da Direcção-Geral dos Registos e Notariado. O recurso hierárquico foi indeferido, por despacho do Director-Geral, de 7 de Abril de 1995, pelo que a recorrente interpôs de novo recurso hierárquico, agora para o Ministro da Justiça, que, através do acto contenciosamente impugnado, indeferiu o recurso (a notificação do despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado referia que a impugnação de tal acto seria deduzida perante o Ministro da Justiça).

    Tendo a entidade recorrida suscitado a questão prévia da incompetência do tribunal, a recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência de tal questão.

    O Ministério Público pronunciou-se, igualmente, no sentido da incompetência do Tribunal.

    O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 16 de Janeiro de 1997, determinou a redistribuição dos autos pela 2ª Secção.

    Feita a distribuição e produzidas as alegações, o Ministério Público teve de novo vista do processo, pronunciando-se no sentido da irrecorribilidade do acto do Ministro da Justiça impugnado, em virtude de tal acto não ser lesivo, por não definir qualquer situação jurídica (acto lesivo, e portando recorrível, seria o acto de liquidação dos emolumentos).

    A recorrente, em resposta, sustentou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 62º, nº 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, quando interpretado no sentido de "estabelecer uma exclusividade do recurso jurisdicional quanto ao acto do Notário", por violação dos artigos 18º, 20º e 268º, nº 3, da Constituição.

    O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 5 de Novembro de 1997, rejeitou o recurso, em virtude de o artigo 62º, nº 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao estabelecer a competência dos tribunais tributários de 1ª instância para apreciar os recursos dos actos de liquidação de receitas tributárias, excluir a possibilidade de recurso contencioso quando se impugna graciosamente o acto de liquidação.

    2. A recorrente interpôs recurso do acórdão de 5 de Novembro de 1997 para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Nas respectivas alegações, a recorrente sustentou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 62º, nº 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, interpretado no sentido de apenas admitir o recurso imediato para o Tribunal Tributário de 1ª instância como meio único exclusivo de impugnação contenciosa da liquidação emolumentar, por violação dos artigos 18º e 268º, nº 4, da Constituição.

    Foi junto aos autos um parecer de Mário Esteves de Oliveira, no qual se sustenta a recorribilidade do acto em questão.

    O Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 12 de Maio de 1999, considerou que o artigo 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais revogou o artigo 69º do Decreto-Lei nº 519-F2/79, que estabelecia uma reclamação necessária para o Notário e para o Director-Geral dos Registos e Notariado, pelo que o meio de impugnação da liquidação dos emolumentos seria o recurso para o Tribunal Tributário de 1ª instância, não sendo consequentemente recorrível o acto do Ministro da Justiça impugnado, em virtude de tal acto não ser lesivo (lesivo seria, eventualmente, o acto de liquidação de emolumentos, esse sim, portanto, recorrível).

    4. M..., SA, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 12 de Maio de 1999, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 62º, nº 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na interpretação acolhida no acórdão recorrido) e 92º, nº 2, 100º, 118º, nº 2 e 123º do Código de Processo Tributário.

    A Relatora proferiu despacho notificando para alegações, suscitando, porém, a questão prévia do não conhecimento do recurso relativamente às normas dos artigos 92º, nº 1, 100º, 118º, nº 2 e 123º do Código de Processo Tributário, em virtude de a conformidade à Constituição de tais normas não ter sido questionada durante o processo.

    A recorrente alegou, apresentando as seguintes conclusões:

  2. - A Recorrente sustenta que apenas poderá existir uma diminuição do direito de recorrer contenciosamente contra actos da autoridade, consagrado no art. 268° n° 4 da Constituição, no caso de ser restrição ou limite consagrado expressamente por lei, que veicule ou se justifique num valor constitucionalmente atendível e que não ultrapasse o necessário para salvaguardar a protecção destes valores (art. 212° n° 3, art. 268° n° 4 e arts. 17° e 18° da CRP).

  3. - Assim, as diminuições ou limitações do acesso à justiça administrativa e fiscal devem, antes de mais, ser claras e precisas: ... devidamente formuladas pelo legislador por forma nítida e perceptível.

    Somente deste modo se poderá dar algum seguimento a um princípio "pro actione" implicado na garantia constitucional.

    Afigurando-se, pelo contrário, desproporcionada a sanção da "rejeição" com a consequência implicada da "preclusão" dos direitos substantivos, aí, onde a exigência do pressuposto processual não tenha sido clara e manifesta.

  4. - O legislador poderia, porventura, ter dito, de uma forma clara e inequívoca, que a reacção contra as "liquidações emolumentares" proferidas pelos Notários era única e exclusivamente a "impugnação/recurso judicial" previsto no art. 62° nº1 - a) do ETAF (e não, também, as vias de impugnação que consagrou nas leis específicas sobre "contas emolumentares").

    Mas não o disse assim.

    Em lado nenhum.

    Apenas estatuiu que aos Tribunais Tributários de 1ª instância cabe conhecer dos "recursos de actos de liquidação das receitas tributárias estaduais".

    Tudo o resto, a partir do texto desta disposição, são apenas "restrições" não escritas ..., que a jurisprudência invoca, agora, como que implícitas nesta norma ou no sistema.

  5. - Esta disposição, que é atributiva...

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