Acórdão nº 333/00 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Junho de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Maria Fernanda Palma
Data da Resolução21 de Junho de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 333/00

Proc. nº 696/99

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, SA, recorreu da deliberação da Câmara Municipal de Almada de 16 de Novembro de 1994 para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, ao abrigo do artigo 22º, nº 2, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro. A deliberação camarária impugnada confirmou o despacho do Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Almada que indeferiu a petição na qual a LISNAVE pedia a anulação do acto de liquidação da tarifa de conservação da rede de saneamento, referente ao ano de 1991, por forma a proceder-se à extinção da execução fiscal nº 31888/92 e a permitir a devolução da caução já prestada. A recorrente deduziu tal pretensão, invocando o princípio da igualdade, uma vez que o Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Almada havia revogado, em 11 de Março de 1994, o acto de liquidação da tarifa de conservação da rede de saneamento referente ao ano de 1993, no processo de execução fiscal nº 46333/AP/94.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, por decisão de 5 de Janeiro de 1996, julgou-se incompetente para conhecer do recurso, uma vez que, nos termos do artigo 41º, nº 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redacção então em vigor), seria competente o Tribunal Tributário de 2ª Instância. Consequentemente, os autos foram remetidos ao Tribunal Tributário de 2ª Instância (Tribunal Central Administrativo) que, por acórdão de 7 de Outubro de 1997, apreciou o objecto do recurso, julgando-o improcedente e confirmando a deliberação camarária impugnada.

2. LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, SA, interpôs recurso do acórdão de 7 de Outubro de 1997 para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

O Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer (fls. 258, verso, e 259), suscitando uma questão prévia nestes termos:

Ao abrigo do artigo 22º, nº 2, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, da liquidação da taxa referente a 1991 cabia reclamação para o executivo da autarquia e impugnação judicial do correspondente acto; a recorrente, "ao reclamar para o SMAS optou pela via graciosa facultativa, pelo que o acto que apreciou o acto do SMAS não é, eventualmente, lesivo dos seus direitos e interesses", sendo que, "a eventual lesividade resultará do não ter dado cumprimento ao referido artigo 22º, nº 2"; assim, o acto impugnado não seria contenciosamente recorrível.

Em resposta, a recorrente afirmou que não impugnou o acto de liquidação da tarifa mas sim a deliberação camarária que confirmou a decisão de indeferimento do pedido de revogação do acto de liquidação da tarifa referente a 1991, em face da revogação do acto de liquidação da tarifa referente a 1993. Sustentou, também, que a interpretação do artigo 22º, nº 2, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, no sentido de apenas permitir a impugnação contenciosa de actos de liquidação, com exclusão da impugnação de quaisquer actos administrativos que não versem a liquidação propriamente dita de impostos, taxas ou tarifas, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 268º, nº 4, da Constituição.

O Ministério Público emitiu parecer, no sentido da irrecorribilidade do acto impugnado, em face do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, afirmando, concomitantemente, que a aludida interpretação do artigo 22º, nº 2, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, não viola o disposto no artigo 268º, nº 4, da Constituição.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 22 de Setembro de 1999, considerou que à taxa de conservação da rede de saneamento a que se refere o presente processo tem aplicação o disposto no nº 2 do artigo 22º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, pelo que a recorrente "devia necessariamente impugnar graciosamente a liquidação perante o órgão executivo camarário e só do indeferimento praticado por este órgão poderia, posteriormente, recorrer para o Tribunal Tributário de 1ª Instância", sendo que "esta via assegura a recorribilidade contenciosa do acto tributário da liquidação da mencionada taxa". O Tribunal entendeu ainda que, "não tendo a recorrente impugnado o acto tributário da liquidação, deixou que o mesmo se transformasse, eventualmente, em caso decidido ou resolvido". O Tribunal afirmou, também, que "o pedido de reapreciação do acto tributário de liquidação situando-se, eventualmente, no âmbito de um recurso hierárquico facultativo não tem a virtualidade de lhe abrir a via contenciosa do correspondente acto final", invocando o "entendimento corrente", segundo o qual "os recursos hierárquicos facultativos, salvo disposição normativa em contrário, porque têm natureza meramente facultativa, não abrem a via contenciosa".

O Supremo Tribunal Administrativo, depois de considerar que o princípio da tutela jurisdicional efectiva se encontra assegurado através dos mecanismos de impugnação mencionados, concluiu que a recorrente interpôs recurso contencioso de um acto irrecorrível. Consequentemente, o acórdão...

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