Acórdão nº 322/00 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Junho de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução21 de Junho de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 322/00

Processo n.º 148/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. A. D. e sua mulher, M. D., interpõem o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Novembro de 1999, que negou provimento à apelação interposta da sentença do Juiz da 1ª instância, que julgou procedente a acção de despejo que M. F. propôs contra eles.

      Pedem se julgue inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano, que o acórdão recorrido aplicou, não obstante eles terem sustentado, na alegação então apresentada, que tal norma, a ser entendida como visando "tão-só proteger o inquilino e não a respectiva família", "é inconstitucional, na medida em que viola a norma constante do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, onde se protege o direito à habitação que, mais que um direito individual, é um direito da família".

      A acção de despejo, que o Juiz da 1ª instância julgou procedente, foi proposta com fundamento na alínea i) do n.º 1 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano, em virtude de os ora recorrentes não residirem no prédio urbano que, em 2 de Maio de 1962, a aqui recorrida (M. F.) lhes arrendara para sua habitação (ou seja: no prédio sito na Vila P....., n.º ..., Bairro F...., Sacavém).

      Nessa acção, provou-se, entre o mais, que os ora recorrentes não habitam o prédio arrendado desde 1975; e que, nessa casa, residem os pais do recorrente marido (Ant. D. e D. D.), que, quando o casal de lá saiu em 1975, aí ficaram, em virtude de estarem a viver com o filho e a nora, que os acolheram na sua habitação quando, antes de 1975, estes ficaram sem casa para viver.

      Os RECORRENTES concluíram a sua alegação como segue:

      1. – Com fundamento no normativo constante da al. c) do nº 2 do art. 64º do RAU os réus defenderam a manutenção do contrato de arrendamento a que se referem os presentes autos por se encontrarem reunidos os requisitos legalmente exigidos e que consubstanciam a excepção constante neste normativo.

      2. – Não obstante a defesa apresentada pelos réus e os factos dados como assentes – designadamente que D. D. e marido (pais de A. D.) habitavam com o seu filho no locado desde que este os acolheu (no ano de 1975), e aí permanecem mesmo após o arrendatário ter ido habitar para outra casa -, sucede que o acórdão ora recorrido considerou que houve desagregação da família de A. D. e que tal facto seria o bastante para afastar a aplicabilidade da excepção a que se refere a al. c) do nº 2 do art. 64º do RAU.

      3. – Perante a posição tomada no, aliás douto, Acórdão recorrido não se encontram asseguradas as garantias de defesa do direito à habitação do cidadão e da sua família, constitucionalmente consagrada nos termos do art. 65º da CRP.

      4. - Violando-se, assim, o preceito constitucional constante no art. 65º da CRP.

      5. – Desta feita, tendo a norma constante na al. c) do nº 2 do art. 64º do RAU sido interpretada e aplicada com os condicionalismos e alcance acima referenciados e que ora se dão por reproduzidos, a mesma só poderá estar ferida de inconstitucionalidade material. O que ora se refere com as legais consequências e para todos os legais efeitos.

      Nestes termos deverá tal norma ser julgada inconstitucional quando interpretada e aplicada nos termos em que os progenitores do arrendatário – parentes em 1º grau da linha recta deste -, não gozam da excepção consignada no âmbito da al. c) do nº 2 do art. 64º do RAU e por tal se declare a resolução e o despejo nos precisos termos da norma constante na al. i) do nº 1 daquele artigo do RAU, por se considerar que o simples facto do arrendatário não habitar naquela casa consubstanciar desagregação do agregado familiar, sem mais, negando a protecção mais abrangente da família do arrendatário, nos precisos termos supra expostos.

      A RECORRIDA, de sua parte, não apresentou qualquer alegação.

    2. Cumpre decidir.

  2. Fundamentos:

    1. A norma sub iudicio.

      3.1. Em...

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