Acórdão nº 320/00 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Junho de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução21 de Junho de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 320/00

Processo nº 135/2000

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. Em 20 de Janeiro de 1999, G. C. e marido requereram no Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã a conversão em adopção plena da adopção restrita de M. A., nos termos do disposto no nº 2 do artigo 1977º do Código Civil, que foi liminarmente indeferida por ser "notório que não se verificam os requisitos necessários para a adopção plena, nos termos dos (...) arts. 1977º, 2 e 1980º, 2 e 1974º, nº 4, todos do C. Civil".

    Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de Janeiro de 2000, de fls. 45, confirmou a decisão recorrida. Para o que agora releva, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que do nº 2 do artigo 1977º do Código Civil decorre que "a adopção restrita pode ser convertida em adopção plena sem limitação temporal, sem limite de prazo, desde que se verifiquem os requisitos exigidos pela lei para esta última forma de adopção. O que, aliás, é confirmado pelo disposto no nº 2 do artigo 1980º do mesmo Código (redacção do artigo 1º do decreto-lei nº 120/98, de 8 de Maio) (...).

    Desta forma, também para a conversão da adopção restrita em adopção plena é exigível o requisito da menoridade do adoptando para que ela possa proceder. (...) e tendo a adoptada 29 anos de idade ao tempo em que tal conversão foi requerida, não pode ela ser atendida.

    Não há violação dos direitos pessoais referidos no artigo 26º da Constituição da República.

    Efectivamente não se vislumbra em que termos é que a não conversão da adopção restrita em adopção plena por causa de a adoptada já não ser menor põe em causa o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação."

    De novo inconformados, recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "pretendendo (...) que seja apreciada a inconstitucionalidade, que foi suscitada nas alegações de agravo, com relação ao nº 2 do artigo 1977º do Código Civil, com o entendimento perfilhado nas decisões recorridas, preceito este que viola os Princípios Fundamentais, consagrados no artigo 26º da Constituição".

    2. Notificados para o efeito, os recorrentes apresentaram as suas alegações, nas quais formularam as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT