Acórdão nº 255/00 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Abril de 2000

Data26 Abril 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 255/00

Proc. Nº 680/99

TC – Plenário

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1 – O Procurador-Geral da República requereu, em 10 de Novembro de 1999, ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 281º nº 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, 51º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e 12º nº 1 alínea c) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 12º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução nº 1/93/M, de 28 de Abril de 1993.

A norma sujeita à apreciação deste Tribunal é do teor seguinte:

"Artigo 12º

(Direitos e regalias)

1 – Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos.

...................................................................................................................."

2 - Como fundamentos do seu pedido diz, em síntese, o requerente que:

  1. A norma apresenta um carácter inovatório relativamente ao preceituado nos artigos 20º e 21º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na versão originária da Lei nº 13/91, de 5 de Junho, pois aí não se contemplava "qualquer imunidade processual que se prenda com o interrogatório de um deputado como declarante ou como arguido";

  2. Sendo matéria estatutária, que deve ser regulada exaustivamente nos estatutos politico-administrativos das regiões autónomas, o regime das imunidades dos deputados das assembleias legislativas regionais, a norma em causa é organicamente inconstitucional;

  3. Cabe exclusivamente à Assembleia da República a discussão, aprovação e deliberação final dos estatutos politico-administrativos das regiões autónomas (artigo 226º, nº 1 da CRP, ou 228º, na versão anterior à revisão de 1997) onde, por força do artigo 231º da CRP, se deve definir o estatuto dos órgãos de governo próprio daquelas regiões;

  4. A inconstitucionalidade orgânica da norma não é precludida por o Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na revisão operada pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto, Ter eliminado a discrepância entre o aludido Regimento e o...

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