Acórdão nº 249/00 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Abril de 2000

Data12 Abril 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 249/00

Procº nº 527/99

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O Ministério Público instaurou, junto do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa com processo sumário contra Companhia de Seguros I....,SA, pedindo a condenação da ré a abster-se de utilizar determinadas cláusulas contratuais gerais legalmente proibidas em contratos de seguro por si comercializados. O autor pediu também que se condenasse a ré a dar publicidade da proibição, nos termos do artigo 30º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, assim como que se desse cumprimento ao disposto no artigo 34º do mesmo diploma.

Na contestação, a ré suscitou a inconstitucionalidade material e orgânica da norma contida no artigo 30º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.

O 13º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de 13 de Novembro de 1997, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré na alteração das cláusulas impugnadas.

2. O Ministério Público interpôs recurso de apelação da sentença de 13 de Novembro de 1997 para o Tribunal da Relação de Lisboa.

A ré, por seu turno, interpôs também recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Nas respectivas alegações, a ré sustentou de novo a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 30º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, uma vez que a primeira instância não ordenou a publicidade da sentença por entender que as circunstâncias do caso não o impunham e não por considerar tal norma inconstitucional, como havia sido alegado.

O Ministério Público reiterou, nas alegações apresentadas, os pedidos deduzidos na petição inicial.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Dezembro de 1998, julgou improcedente o recurso interposto pela ré e procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, condenando a ré a abster-se de utilizar a cláusula contratual impugnada e a dar publicidade da sentença em dois jornais diários de maior tiragem em Lisboa e no Porto durante três dias consecutivos.

3. A Companhia de Seguros I...,SA interpôs recurso do acórdão de 3 de Dezembro de 1998 para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações apresentadas, a recorrente sustentou de novo a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 30º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, por violação das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 168º, da alínea b) do artigo 201º, do nº 3 do artigo 26º e do nº 2 do artigo 12º, todos da Constituição.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de Junho de 1999, negou provimento ao recurso, considerando, quanto à questão de constitucionalidade normativa suscitada, que a publicidade se destina, não a humilhar a recorrente, mas sim a alertar os que com ela contrataram para a nulidade declarada.

4. A Companhia de Seguros I....,SA interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 2 de Junho de 1999, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 30º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.

Junto do Tribunal Constitucional, a recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

  1. os direitos liberdades e garantias ao bom nome e reputação estão consagrados no nº 1 do art. 26° CRP;

  2. direitos estes de que a recorrente é titular, por força do disposto no n° 2 do art. 12º da CRP;

  3. a tutela dos direitos, liberdades e garantias é uma dimensão essencial do Estado de Direito Democrático, pelo que a Constituição lhes reconhece um regime constitucional específico;

  4. a norma constante do n° 2 do art. 30° do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n° 220/95, de 31 de Agosto, prevê a possibilidade de, por decisão judicial a pedido do autor, o vencido em acção inibitória instaurada ao abrigo do regime instituído por aqueles diplomas, ser condenado na publicitação da sentença condenatória;

  5. esta norma impõe uma restrição ao conteúdo dos direitos, liberdades e garantias ao bom nome e reputação da recorrente consagrados no n° 1 do art. 26° CRP;

  6. e impõe-na porque, ao dar conhecimento público da condenação, pela própria natureza desta, cria objectivamente na mente dos seus destinatários a ideia de que a recorrente, vencida nos presentes autos, não pauta seriamente a sua conduta;

  7. ao condenar a recorrente na publicação o douto Acórdão recorrido abstraiu desta consequência essencial da publicitação;

  8. tendo, aliás, assentado numa premissa subjectiva - a não intenção de humilhar - de todo irrelevante nos presentes autos;

  9. uma vez que a restrição dos direitos liberdades e garantias da recorrente não advém de quaisquer intenções, mas da...

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