Acórdão nº 246/00 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Abril de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução12 de Abril de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 246/00

Processo nº 259/99

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. C...,S.A., sociedade comercial com sede no Porto, veio, "com fundamento no art. 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro", interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), de 15 de Dezembro de 1998, que negou o recurso de revista, interposto pela mesma recorrente, mantendo-se as decisões das instâncias a ela desfavoráveis quanto à transformação da sociedade "C...,Ldª" em sociedade anónima sob a designação de "C...,SA", constante de escritura pública outorgada no 17º Cartório Notarial de Lisboa, em 31 de Outubro de 1994.

    No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca a recorrente o seguinte:

    "A norma cuja inconstitucionalidade se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional é a do art. 334º do C.Cv..

    A C...,S.A. considera violados o direito de acesso à justiça, consagrado no artº 20º da Constituição, o princípio do Estado de direito democrático constante do artº 2º da CRP e a norma do artº 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicável nos termos do art. 16º, nº 2, da CRP, bem como os preceitos contidos no art. 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e no art. 14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, directamente aplicáveis por força do disposto no art. 17º da CRP, na medida em que, com base na referida norma, lhe foi oposta uma decisão proferida em processo em que não foi parte e em que, portanto, não lhe foi dada oportunidade de se defender e de produzir as suas razões de modo a poder influenciar a dita decisão.

    A recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade nas alegações do recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto".

  2. Nas suas alegações, concluiu assim a sociedade recorrente:

    "1º Com base no art. 334º do Código Civil, foi oposta à Recorrente, no douto acórdão recorrido, uma decisão proferida nos autos da providência cautelar não especificada requerida pelos ora Recorridos contra o Dr. M. P. em que a Requerente não foi parte e em que, portanto, não lhe foi dada oportunidade de se defender e de produzir as suas razões de modo a poder influenciar a dita decisão.

    1. Não tendo sido a Recorrente parte no processo da providência cautelar requerida contra o Dr. M. P., o decretamento desta medida não poderia impedi-la de executar um acto social perfeitamente válido e eficaz, tanto mais que a providência decretada, não é, sequer, a que a lei especificamente prevê para paralisar a eficácia de deliberações sociais (que é a constante dos arts. 396º e segs. do C.P.C.).

    2. A limitação às partes do processo de eficácia do caso julgado é uma disposição de direito estrito incongraçável com extensões seja de que espécie for, ainda que na base de (putativas) razões de boa-fé (alias, manifestamente deslocadas). Se uma pessoa não foi parte no processo, se não lhe foi dada oportunidade de nele se defender e de produzir as suas razões, a decisão proferida não lhe poderá ser oposta, sob pena de ofender de forma intolerável o seu direito fundamental de defesa.

    3. O douto acórdão recorrido, respaldando-se na interpretação que deu à proibição do exercício abusivo dos direitos constantes do art. 334º do Código Civil, incorreu em violação dos princípios do contraditório e da eficácia relativa a caso julgado, os quais estão incluídos no âmbito de protecção das normas do artº 20º da Constituição, do art. 2º do mesmo diploma e do art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicável nos termos do art. 16º, nº 2, da Constituição, bem como dos preceitos contidos no artº 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e no art. 14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, directamente aplicáveis por força do disposto no art. 17º da Constituição.

    4. Consequentemente, o preceito do art. 334º do Código Civil, na interpretação e aplicação que dela foi feita no douto acórdão recorrido - ou seja, no sentido de estender a eficácia proibitiva de uma decisão proferida num processo judicial a alguém que nele não foi parte e não pôde, consequentemente, deduzir a sua defesa -, viola o direito de acesso consagrado no art. 20º da Constituição, o princípio do Estado de Direito democrático constante do art. 2º do mesmo diploma e as supra referidas normas directamente aplicáveis constantes de convenções internacionais."

  3. Contra-alegaram os recorridos M. G. e mulher Ma. G. e H. G., todos com os sinais identificadores dos autos, começando por invocar uma "questão prévia" - traduzida no facto de que "não suscitou a Recorrente a respectiva inconstitucionalidade, antes se tendo quedado pela hipotética inconstitucionalidade do artº 334º do Cód. Civil"...

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