Acórdão nº 218/00 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução05 de Abril de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 218/00

Proc. nº 139/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 – No recurso interposto para este Tribunal por S... Lda foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1 - Em processo de execução movido por S... Lda, identificada nos autos, contra D... Lda, foi proferido despacho que determinou a remessa dos autos à conta nos termos do artigo 51 do CCJ.

Desse despacho reclamou a exequente, por requerimento entrado em 29/10/97, sustentando que a remessa à conta supõe a negligência da parte no impulso processual, o que no caso se não verificaria, considerando as sucessivas diligências por ela requeridas – a paragem do processo dever-se-ia ao próprio tribunal, mas não a facto imputável à exequente.

Sobre a reclamação foi proferido, em 4/2/98, despacho de indeferimento, com fundamento em que a expressão "facto imputável às partes" não é confundível com negligência das partes, podendo tratar-se tão só de inércia ou omissão de impulso processual por quem tem o ónus de o promover; era o que no caso ocorria, não se devendo a paragem a "facto imputável a outrém v.g. ao Tribunal".

A exequente interpôs recurso deste despacho em 18/2/98.

Na mesma data, em requerimento autónomo, pediu que se accionasse "o direito de reversão contra os sócios gerentes da firma executada, nos termos em que o Estado procede contra as firmas que lhe são devedoras".

Solicitada a prestar esclarecimentos sobre o fundamento deste pedido, a exequente veio invocar os artigos 13º nº 1 e 239º nº 2 alínea a) do Código de Processo Tributário, alegando que "se o Estado credor adopta este procedimento, não é compreensível que os exequentes particulares não possam servir-se do mesmo meio processual para conseguirem o pagamento dos seus créditos" e concluindo que "os meios processuais creditícios ao dispor do Estado e do cidadão não podem estar desiquilibrados em termos desproporcionados e arbitrários, mas devem equivaler-se no regime de Estado de Direito Democrático / artº 13º da Constituição".

A pretensão da exequente foi indeferida por despacho de 27/3/98.

Entretanto, no supra citado recurso, a recorrente apresentou alegações concluindo nos seguintes termos:

"1 – O artº 31º/2/b do CCJ impõe a negligência da parte na prossecução dos termos processuais para que a acção seja remetida à conta.

2 – Ora, no caso dos autos, a parte exequente demonstrou no processo que envidou todos os esforços possíveis para que o Tribunal efective a execução, não devendo, por isso, ser incomodada com a conta resultante da malfadada norma inconstitucional, violadora do artº 18º da Constituição.

3 – O Tribunal dispõe de todas as informações relativamente à executada/sócios e aos bens possuídos, pelo que agora compete única e simplesmente ao Tribunal executar e se não executa é porque não quer ou não pode, mas não tem qualquer motivo para se desculpar com o exequente

4 – O Tribunal poderá servir-se da figura do executado/sócio gerente por reversão na qualidade de subsidiário responsável da dívida exequenda, nos termos do nº 1 do artº 13º e alínea a) nº 2 do artº 239º do Código de Processo Tributário, aplicado por evidente lacuna da lei processual civil.

5 – Não havendo solução no Cód. Proc. Civil para a execução por reversão, então ter-se-á que ter em conta o disposto no artº 10º/3 do Cód. Civil, sobre a integração das lacunas da lei, evitando-se, assim, dissonâncias no sistema jurídico executivo estadual e privado.

6 A recusa de aplicação da referida norma de execução por reversão viola a norma do artº 13º da Constituição, pela desigualdade e superioridade em que o Estado credor é colocado face ao...

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