Acórdão nº 201/00 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Abril de 2000
Data | 04 Abril 2000 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 201/00
Processo n.º 163/97
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Secção
Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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M... intentou no Tribunal do Trabalho de Braga acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra o Centro Regional de Segurança Social do Norte, pedindo que fosse declarado "ilícito e de nenhum efeito" o despedimento operado, a condenação do Réu a reintegrá-la "no mesmo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia" (ou, se por isso viesse a optar, a pagar-lhe as retribuições vencidas e uma indemnização de antiguidade), bem como a pagar-lhe a indemnização ou compensação prevista no artigo 46º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
A acção veio a ser, por sentença de 20 de Abril de 1995, julgada parcialmente procedente, assim declarando ilícito o despedimento e condenando o Réu "a reintegrá-la no cargo de 3ª Oficial, com a antiguidade reportada a 13.12.89, e a pagar-lhe a quantia global de 2.305.570$00", no mais absolvendo o réu do pedido.
Inconformado, apelou o Centro Regional de Segurança Social do Norte, mas, por acórdão de 4 de Dezembro de 1995, o Tribunal da Relação do Porto decidiu manter a sentença recorrida, desatendendo o recurso de apelação.
Não se conformando com o assim decidido, interpôs o Centro Regional de Segurança Social do Norte recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em que "o douto Acórdão, ao fazer a aplicação directa do dec. Lei 64-A/89 ao caso e ao considerar que o início do contrato se verificou em 13-12-89 e ainda ao decidir manter a relação de trabalho entre a recorrida e a alegante violou a lei e mais concretamente os artigos 14º nº 1, 20º nº 3 e 43º todos do decreto-lei 427/89 de 7 de Dezembro."
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de Fevereiro de 1997, concedeu provimento ao recurso, considerando para tal que "não tem a autora direito a ver transformado o contrato de trabalho a termo que celebrara com o recorrente em contrato de trabalho sem termo, sendo, por virtude deste contrato integrada nos quadros do réu. Pelo contrário, não se renovando e nem sendo possível celebrar novo acordo laboral, o contrato extinguia-se".
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Deste acórdão foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso de constitucionalidade, sustentando a recorrente (artigo 11º do requerimento de interposição do recurso) que
"o douto...
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