Acórdão nº 199/00 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução29 de Março de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 199/00

Proc. nº 689/99

Plenário

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I

O pedido e os seus fundamentos

1. Um Grupo de Deputados à Assembleia da República requereu em 11 de Novembro de 1999 ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das "normas constantes do nº 2 do artigo 10º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, bem como da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, por as mesmas violarem o princípio da representação proporcional, expressamente consagrado no nº 5 do artigo 115º e no nº 2 do artigo 231º da Constituição".

Em requerimento rectificativo, subscrito apenas por um dos deputados requerentes (fls. 29), mas ulteriormente ratificado por quase todos os subscritores do requerimento inicial (fls. 238), veio, todavia, precisar-se que o pedido devia entender-se dirigido:

– à actual norma do artigo 15º, nº 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, segundo a numeração da Lei nº 130/99, de 21 de Agosto (correspondente, sem alteração de conteúdo, ao artigo 10º, nº 2, da redacção originária do Estatuto, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho);

– à norma do artigo 2º, nº 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril.

2. Essas normas dispõem como segue:

Artigo 15º, nº 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira:

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750.

Artigo 2º, nº 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira:

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750.

3. Os requerentes fundamentam o seu pedido na violação, pelas normas transcritas, do "princípio da representação proporcional, expressamente consagrado no nº 5 do artigo 113º [cita-se o artigo 115º, obviamente por lapso] e no nº 2 do artigo 231º da Constituição".

Tal violação – argumentam – decorreria do seguinte:

- conforme, designadamente, tem sido afirmado em jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos nºs 1/91 e 183/88), na esteira já da Comissão Constitucional, o sistema de representação proporcional exige, por princípio, círculos eleitorais plurinominais;

- ora, de acordo com os últimos dados definitivos do recenseamento eleitoral publicados pelo STAPE, no círculo eleitoral correspondente ao município de Porto Moniz encontram-se recenseados 3106 eleitores e, no correspondente ao município de Porto Santo, 3906;

- assim, determinando as normas sub judice que cada um dos círculos eleitorais para a Assembleia Regional da Madeira (os quais coincidem com os respectivos municípios) elege um deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750, verifica-se que os círculos correspondentes à área dos municípios de Porto Moniz e de Porto Santo são uninominais – o que seria contrário ao princípio da representação proporcional.

4. Notificados o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o primeiro limitou-se a oferecer o merecimento dos autos e a juntar os números do Diário da Assembleia da República contendo os trabalhos preparatórios da Lei nº 130/99.

O Primeiro-Ministro apresentou resposta mais desenvolvida, que concluiu assim:

- o nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 318-E/76, cuja fiscalização da constitucionalidade é requerida, caducou, nos termos do nº 2 do artigo 302º do texto primitivo da Constituição, com a eleição da primeira assembleia regional, tendo sido ulteriormente corporizado, qua tale, em normas dos estatutos provisórios e definitivos da Região Autónoma da Madeira, não existindo, por consequência, qualquer sentido útil na sua fiscalização;

- o princípio do pedido preclude, em qualquer caso, a justiça constitucional de declarar a inconstitucionalidade de uma norma cujo sentido depende do conteúdo de outra (o nº 1 do artigo 2º do mesmo diploma), cuja inconstitucionalidade não foi requerida.

5. Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente, nos termos do artigo 63º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre decidir.

II

Questões prévias

A) Da utilidade da apreciação do pedido quanto à norma da Lei Eleitoral 6. O Primeiro-Ministro suscitou a questão da inutilidade da apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 318-E/76 (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira), por se tratar de uma norma "caducada". Em seu entender, constando tal norma de um diploma aprovado ao abrigo e em execução de disposição transitória do texto originário da Constituição, a sua vigência teria cessado logo que se realizaram as primeiras eleições para a Assembleia Regional da Madeira. 6.1. Ora, é realmente verdade que o Decreto-Lei nº 318-E/76 foi emitido ao abrigo de um preceito constitucional com aquela natureza o artigo 302º, nº 2, do texto inicial da Constituição que dispunha assim: "Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a lei eleitoral para as primeiras assembleias regionais". A esta específica referência às "primeiras" assembleias regionais não pode, contudo, ligar-se (ao contrário do que se pressupôs na resposta em apreço) uma intenção normativa do legislador constituinte, segundo a qual a vigência de tal lei eleitoral (aliás, de tais leis eleitorais) cessaria automática e necessariamente depois de concluído o correspondente processo de eleição, ainda mesmo que o órgão constitucional competente (a Assembleia da República) não houvesse entretanto aprovado a lei "definitiva" sobre a matéria. E não pode partir-se de tal...

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