Acórdão nº 190/00 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução28 de Março de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 190/00

Processo n.º 226/98

  1. Secção

Relator — Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. L... intentou pelo Tribunal do Trabalho de Almada e contra o Estado Português, através do Ministério da Educação, acção que seguiu a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarado nulo o despedimento das suas funções correspondentes à categoria de auxiliar de acção educativa, que exercia na Escola Preparatória n.º 2 de Vale da Romeira, para as quais foi admitida em 21 de Outubro de 1991, nos termos do contrato a termo então celebrado e depois renovado em 1 de Outubro de 1992.

      Apresentada contestação pelo Ministério Público, em representação do réu, foi, em 1 de Outubro de 1996, proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu dos pedidos formulados pela ora recorrente.

      Não se conformando com o assim decidido, recorreu a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Ministério Público, em contra-alegações, a propósito da aplicabilidade ao caso do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, afirmado que:

      "(...)

      Além disto, a proceder a tese da A. seria violado o disposto no artº 47º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

      Este artigo explicita ‘um direito de carácter pessoal, associado à liberdade de escolha de profissão, de acesso à função pública’, compreendendo o direito a que este se opere em condições de igualdade e liberdade, mediante um procedimento justo de recrutamento. Trata-se aqui de um domínio pautado por uma acentuada vinculação da Administração (...)

      Ora, no caso vertente, a A. nunca esteve integrada nos quadros da Administração Pública.

      Logo, não seria possível operar uma reintegração, na qual nunca existiu uma verdadeira integração nos quadros.

      E também não se poderá entender que a reintegração iria operar nos quadros da função pública, pois que, para além do referido, o Tribunal seria incompetente em razão da matéria.

      Mas também não se pode admitir a existência de um contrato sem prazo, de natureza privada, uma vez que esta situação conflitua com ao art.º 14º, n.º 1, a contrario, e com o art.º 43º do DL 427/89, que proíbem tal tipo contratual na função pública e no regime de emprego da Administração Pública.

      De facto, a admitir-se como válida esta reintegração, o que não se pode conceber, passariam a coexistir dois regimes de prestação de trabalho:

      o Um regime de direito privado, através do contrato individual de trabalho e do contrato de...

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