Acórdão nº 186/00 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2000

Data28 Março 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 186/00

Processo n.º 2/99

  1. Secção

    Relator - Paulo Mota Pinto

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. Relatório

    1. J..., juiz desembargador em funções na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs, por meio de requerimento que deu entrada na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura em 21 de Janeiro de 1998, recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão, proferido em processo disciplinar pelo plenário do referido Conselho Superior da Magistratura, tirado no dia 9 de Dezembro de 1997, pelo qual se deliberou

      "sancionar o Exmo. Desembargador José Manuel Simões Ribeiro com a pena de catorze (14) meses de inactividade, a qual se suspende em sua execução pelo período de três (3) anos, suspensão que fica sujeita à especial condição de, no prazo de dez (10) meses, demonstrar ter posto termo a todos os processos que tinha pendentes à data de 4 de Abril de 1997."

    2. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi em 9 de Março de 1998 proferido despacho com o seguinte teor:

      "[...] Tal acórdão, datado de 9 de Dezembro de 1997, foi notificado ao recorrido por carta registada com AR expedida em 11/12/97, que o Exmo. destinatário recebeu em 15/12/97 (vide fls. 167 do processo disciplinar apenso, encontrando-se o aviso de recepção correspondente ao registo agrafado na contra-capa desse processo).

      Acontece que, como pertinente e fundadamente aponta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o prazo para a interposição do recurso é de trinta dias (art.º 169º, n.º 1 e 2, al. c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais), e como são aplicáveis aos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, subsidiariamente, as normas que regem os trâmites processuais que regem os recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo (art.º 178º daquele Estatuto), há que aplicar, na contagem do prazo de interposição, a regra do n.º 2 do art.º 28º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Dec-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho).

      Dispondo-se naquele n.º 2 do art.º 28º que os prazos de interposição de recurso contencioso de actos anuláveis ‘contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil...’, segue-se concluir que o recurso foi interposto para além do prazo legalmente fixado, pelo que não é de conhecer dele."

      Ouvidos o recorrente e o Ministério Público sobre a questão prévia suscitada, este último ofereceu o merecimento dos autos, ao passo que o primeiro, sustentando a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 169º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na interpretação que dela fez o Exm.º Procurador-Geral adjunto, se opôs à procedência da questão prévia da extemporaneidade do recurso.

      Por Acórdão proferido em 17 de Junho de 1998, a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso, dada a sua intempestividade, transcrevendo-se de seguida o essencial da respectiva fundamentação:

      "Dispondo o art.º 178º do EMJ que são subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo e não se contendo naquele Estatuto norma que directamente determine o modo de contagem dos prazos para recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, julgamos que, forçosamente, há que fazer aplicação do n.º 2 do art.º 28º da LPTA, que manda contar os prazos estabelecidos no n.º 1, de interposição dos recursos contenciosos de actos anuláveis, nos termos do art.º 279º do Cód. Civil.

      Datando a LPTA de 16 de Julho de 1985, Dec-Lei n.º 267/85, não podia escapar ao legislador, ao publicar o EMJ, Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que por força do estatuído no art.º 178º deste diploma os recorrentes de deliberações do plenário do CSM ficariam sujeitos ao que estava consagrado no n.º 2 do art.º 28º da LPTA, irrelevando que até então fosse maioritário na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os prazos para recorrer contenciosamente deveriam ser contados como revestindo natureza processual.

      Aliás, porque havia divergências na contagem desses prazos, o legislador, com a regra do n.º 2 do art.º 28º da LPTA, quis tornar certo o modo como os prazos deviam ser contados, como terão sido propósitos de uniformidade de disciplina, abarcando esse e outros domínios, que levou ao estabelecimento da norma do art.º 178º do EMJ.

      Não vemos, assim, que valha argumentar com um anterior entendimento doutrinal e jurisprudencial, firmado na ausência de norma sobre a matéria, para levar à aceitação de que legislador da Lei n.º 21/85 quis acolher aquele entendimento e postergar o que, diverso, constava do n.º 2 do art.º 28º da LPTA e tinha data próxima de começo de vigência, 1 de Outubro de 1985 (art.º 136º deste diploma).

      Portanto, ao fazer-se aplicação do art.º 28º, n.º 2 da LPTA aos recursos interpostos para o STJ de deliberações do plenário do CSM, não se pode afirmar, como diz o recorrente, que se está a alterar o n.º 1 do art.º 169º do EMJ através de norma que constitucionalmente não tem força para determinar uma tal alteração, como não se pode dizer que se opera um encurtamento real do prazo – se o legislador quis que 30 dias fossem 30 dias de calendário, há que acatar a sua determinação.

      E nem o facto de o prazo da reclamação ser, efectivamente, maior do que o concedido para o recurso é argumento que impressione: enquanto a reclamação corporiza e esgota toda a oposição que o reclamante deduz contra o acto reclamado, tal não acontece com o requerimento de interposição de recurso (art.º 172º do EMJ), sendo numa fase ulterior da tramitação deste que o recorrente terá de oferecer a sua alegação (art.º 176º).

      Concluindo: é aplicável o n.º 2 do art.º 28º da LPTA, pelo que o recurso foi interposto quando, 21/1/98, estavam decorridos mais de trinta dias contados da notificação do Exmo. Desembargador recorrente, 15/12/97."

    3. Inconformado com a decisão tomada em 15 de Julho de 1998 que, com fundamento em incompetência, considerou inadmissível o recurso interposto do transcrito Acórdão para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, dela reclamou o recorrente para a conferência, reclamação esta que foi desatendida por Acórdão de 25 de Novembro de 1998, no qual, remetendo para a jurisprudência deste Tribunal constante do Acórdão n.º 336/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Julho de 1995), se decidiu:

      "Entende a conferência que, pelas razões expostas a fls. 66 e v.º, que reafirma, não há lugar a recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso deste Tribunal.

      Repete-se que o especial regime dos recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura (art.ºs 168º a 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de...

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