Acórdão nº 150/00 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Luís Nunes de Almeida
Data da Resolução21 de Março de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 150/00

Proc. nº 317/99

  1. Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1. Em acção emergente de acidente de trabalho que correu os seus termos no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão e de que resultou a morte do sinistrado C..., foram os RR. A... e mulher condenados, para além do mais, a pagar uma pensão anual vitalícia aos AA. J... e mulher, pais do sinistrado, bem como uma pensão temporária a uma filha menor dos AA., irmã do mesmo sinistrado.

Notificados para prestarem caução, no montante de Esc. 8.560.335$00, em conformidade com o disposto no artigo 70º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, vieram os RR. requerer que aquela prestação fosse efectuada através de fiança pessoal, indicando logo os fiadores. Quer o Ministério Público, quer os AA. se opuseram à pretensão dos réus.

O requerimento foi indeferido pelo juiz, por o nº 2 do referido artigo 70º do Decreto nº 360/71 não prever a fiança pessoal como um dos modos de prestar caução, quando estejam em causa pensões por acidentes de trabalho.

2. Inconformados, os RR. recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, onde lhes foi negado provimento ao agravo.

Voltaram, então, os RR. a interpor recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que deveriam ser admitidos, no caso, os meios de prestação de caução consignados no artigo 623º, nºs 1 e 2, do Código Civil, sob pena de não estar «respeitado o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei» e, consequentemente, o preceito do artigo 70º ser «manifestamente inconstitucional».

Todavia, o STJ, por acórdão de 14 de Abril de 1999, negou igualmente provimento ao recurso.

3. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 70º, nº 2, do Decreto nº 360/71, quando interpretada no sentido de excluir a possibilidade de prestação de caução através de fiança pessoal.

Nas suas alegações, os recorrentes, tendo em vista que o artigo 632º, nºs 1 e 2 do Código Civil prevê que a caução possa ser prestada por fiança pessoal, entendem que «estão a ser descriminados e tratados com notória desigualdade em relação a quaisquer outros obrigados civis, que tenham, ou pretendam, de prestar caução fora do âmbito do direito do trabalho», pelo que «está a lei a tratar o mesmo problema prestação de caução com dois pesos e duas medidas, quando a intenção do legislador é muito mais abrangente e coincidente no seu objectivo teleológico, ou seja, quer num caso, quer no outro, a intenção de assegurar à vítima ou aos lesados o recebimento daquilo a que têm direito ou o cumprimento da obrigação a que outrem para com...

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