Acórdão nº 138/00 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Março de 2000

Data01 Março 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 138/2000

Proc. nº 674/99

  1. Secção

Relator: Cons. Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

  1. - Notificada da decisão sumária do relator no Tribunal Constitucional que entendeu não tomar conhecimento dos recursos de três acórdãos tirados, nos presentes autos, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), M... vem dela reclamar para a conferência, sustentando que deve conhecer-se do presente recurso.

    A recorrente, negada a revista que pedira de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e concedida a revista a uma das originárias Rés, logo interpôs recurso de constitucionalidade do correspondente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Fevereiro de 1999, "com base nas alíneas a, b, c, f e g do nº 1 do artº 70º da LTC", pretendendo que o Tribunal Constitucional apreciasse a "inconstitucionalidade/ilegalidade das seguintes normas:

    - a interpretação dada às normas do artº 1051/e/ do Cód. Civil e do artº 66º do RAU, que é inconstitucional por violar as normas dos arts. 13º/1/ e 18º da Lei Fundamental, infringindo o princípio da igualdade dos cidadãos perante a Lei, o que torna tais normas arbitrárias e discriminatórias, designadamente quando desobrigam a Duriforte, SA, de indemnizar pela privação do gozo do locado."

  2. - Entretanto, arguiu também de nulidades o mesmo Acórdão do Supremo, em reclamação que veio a ser desatendida por Acórdão de 22 de Abril de 1999. De seguida atravessou um requerimento em que afirma que:

    "Vem, desde já, recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa, e

    Nos termos do artº 669º/1/a/2/a/b/ do CPC,

    Vem requerer também o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades que o Acórdão em crise contém, bem como a reforma do mesmo," nada referindo em concreto em matéria de constitucionalidade em sede de formulação final do pedido e limitando-se a dizer que o STJ "não responde às questões de inconstitucionalidade e de custas invocadas", em determinado passo dos considerandos justificativos (art. 15. – fls 853):

    "O STJ LX continua a não se pronunciar sobre a base legal, a norma do Cód. Civil ou outra para fundamentar a sua posição irrealista e contra o direito positivo, assim como não responde às questões de inconstitucionalidade e de custas invocadas."

    O pedido de aclaração foi indeferido pelo Acórdão do STJ de 2 de Junho de 1999, e M..., em novo requerimento, veio "... manter os recursos interpostos em 25.2.99, a fls , e em 5.5.99, a fls. 849, para o Venerando Tribunal Constitucional e...

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