Acórdão nº 95/00 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 95/00

Falta a declaração de voto da Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza

Processo nº 28/00

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

(Consª. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I

1. - O Presidente da Assembleia de Freguesia de Vascões, concelho de Paredes de Coura, requereu, em 20 de Janeiro de 2000, ao Tribunal Constitucional, "nos termos dos artigos 8º e 11º da Lei nº 49/90, e da deliberação desta Assembleia de Freguesia, tomada em sessão extraordinária, realizada em Janeiro de 2000", que se pronunciasse "sobre a legalidade e constitucionalidade do referendo popular a efectuar aos eleitores da freguesia sobre se sim ou não pretendem a criação da área protegida do Corno do Bico, com a seguinte pergunta: Está de acordo com a criação da área Protegida do Corno de Bico?"

Com o requerimento juntou a acta da sessão extraordinária de 15 de Janeiro da Junta de Freguesia, na qual foi aprovado, por unanimidade, propor à Assembleia de Freguesia a realização da referida consulta popular e a da sessão extraordinária de 16 de Janeiro da Assembleia de Freguesia, na qual a proposta foi aprovada, também por unanimidade (estando presentes todos os seus membros, no número de sete – Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais, 1997, Lisboa, ed. do STAPE).

O requerimento foi admitido liminarmente em 25 de Janeiro e distribuído no dia seguinte.

2. - Não ocorre nenhum obstáculo que impeça a apreciação do pedido.

Com efeito, tratando-se de uma consulta aos eleitores da Freguesia de Vascões (cfr. o nº 1 do artigo 3º da Lei nº 49/90), incumbe à respectiva Assembleia deliberar a sua realização (nº 1 do artigo 6º), tendo a Junta de Freguesia competência para a propor (artigo 8º). Foi respeitado o prazo fixado no nº 2 do artigo 6º para a aprovação da proposta. Quer a deliberação da Junta, quer a da Assembleia de Freguesia, foram aprovadas por unanimidade (cfr. artigo 10º da mesma Lei). O requerimento dirigido ao presidente do Tribunal Constitucional foi enviado dentro do prazo legal (oito dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 11º) e veio acompanhado dos documentos necessários (nº 2).

Finalmente, a consulta pretendida contém uma única pergunta (sendo o máximo de três, como resulta do nº 1 do artigo 9º).

Verifica-se, todavia, que não coincidem totalmente o texto proposto pela Junta de Freguesia ("Concordam com a criação ...?), o que foi aprovado pela Assembleia de Freguesia ("Concorda com a criação ...?") e aquele que consta do requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional ("Está de acordo com a criação ...?").

É certo, por um lado, que estas sucessivas alterações não implicam nenhuma mudança no sentido da pergunta; mas igualmente exacto é que o texto, como decorre do disposto no nº 2 do artigo 9º da Lei nº 49/90, apenas pode ser alterado "até ao termo do debate, pelo órgão com competência para as aprovar". Assim sendo, considera-se relevante o que foi aprovado pela Assembleia de Freguesia: "Concorda com a criação da Área Protegida do Corno de Bico? Sim ou não."

3. - Pelo acórdão nº 1/2000 deste Tribunal não foi admitido um requerimento apresentado também pelo Presidente da Assembleia de Freguesia de Vascões no qual se requeria que o Tribunal Constitucional procedesse à "apreciação da constitucionalidade e da legalidade de uma ‘consulta directa aos cidadãos eleitores’ sobre ‘a eventual criação de área protegida nos baldios e outras propriedades privadas, que a Câmara Municipal quer levar a efeito’".

O requerimento não foi admitido porque, "independentemente da questão de saber se e em que termos ou condições será admissível o referendo local sobre a matéria em causa, e, em caso afirmativo, se tais termos ou condições se achavam preenchidos na hipótese, tudo isto atento o limite do artigo 2º, nº 1, da Lei nº 49/90, mesmo numa interpretação corrigida, face ao disposto no artigo 240º, nº 1, da Constituição", ocorriam irregularidades que impediam o conhecimento do pedido.

Entre elas, verificava-se que na acta então enviada, correspondente à reunião da Assembleia de Freguesia em que havia sido deliberado proceder à consulta, não figurava a indicação da pergunta (ou das perguntas) a submeter à apreciação dos eleitores. Apenas se dizia, na referida acta, que a ordem de...

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