Acórdão nº 94/00 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Fevereiro de 2000

Data16 Fevereiro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 94/00

Falta a declaração de voto da Sra. Conselheira Maria dos Prazeres Beleza

Processo nº 29/00

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. - O Presidente da Assembleia de Freguesia de Bico, concelho de Paredes de Coura, requereu, convocando o disposto nos artigos 8º e 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, e a deliberação desse órgão autárquico tomada em sessão extraordinária de 16 de Janeiro do corrente ano, que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade e a legalidade do referendo a efectuar aos eleitores da freguesia "sobre se sim ou não estão de acordo com a criação da Área Protegida do Corno do Bico".

A pergunta a submeter aos cidadãos eleitores é formulada nos seguintes termos:

"Está de acordo com a criação da Área Protegida do Corno do Bico? Sim ou não".

Juntou cópia da "acta extraordinária nº 1", respeitante à reunião da Assembleia de Freguesia ocorrida nesse mesmo dia 16 para deliberar sobre o ponto único da ordem de trabalhos: "apreciação, discussão e deliberação sobre proposta apresentada pela Junta de Freguesia com o fim de pedido de realização de referendo local aos eleitores residentes referindo-se à criação da Área Protegida do Corno do Bico".

Consta do mesmo documento a presença de seis membros da Assembleia, tendo sido votada por unanimidade a proposta de apresentação do pedido ao Tribunal Constitucional.

2. - Não se detectam irregularidades processuais.

Com efeito, a proposta foi apresentada pelo órgão executivo da autarquia [artigo 8º, alínea a), da Lei nº 49/90]; a proposta contém uma única pergunta a submeter aos eleitores da freguesia de Bico (artigos 240º, nº 1, da Constituição da República, e 3º, nº 1, 4º e 9º, nº 1, da Lei nº 49/90); a deliberação sobre a realização da consulta foi tomada pela Assembleia de Freguesia por unanimidade e no prazo fixado legalmente (artigos 6º, nº 2, e 10º do mesmo diploma) e o requerimento do Presidente da Assembleia de Freguesia, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 18 de Janeiro e recebido na respectiva secretaria no dia 20, é tempestivo (nº 1 do artigo 11º daquele texto legal), e está acompanhado dos elementos a que se refere o nº 2 deste normativo.

Por sua vez, a presença de seis membros da Assembleia de Freguesia na reunião é bastante, dado ser de sete o número total de membros que a compõem, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 5º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e o número de cidadãos eleitores residentes nesta freguesia (cfr. Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais 1997, Lisboa, edição do STAPE).

3. - Nos termos do nº 1 do artigo 240º da Constituição da República (CR), na redacção resultante da IV Revisão Constitucional, aprovada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, "[a]s autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competência dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer".

Correspondendo o texto actual ao nº 3 do artigo 241º do anterior, vindo já da I Revisão Constitucional, deixou de exigir, necessariamente, a exclusiva competência dos órgãos autárquicos para qualificar as matérias susceptíveis de serem submetidas a referendo, como este Tribunal já teve oportunidade de ponderar, a partir do acórdão nº 390/98, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Novembro de 1998, cuja orientação se acolhe e segue.

Resta saber se, em consequência da alteração ocorrida no texto constitucional, se mantém hoje em vigor o disposto no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, na medida que exige para as consultas locais incidência sobre matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos.

Sempre importa, no entanto deixando aquela questão em aberto -, verificar se a matéria referendária se integra na competência dos...

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