Acórdão nº 83/00 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 83/00
Proc. nº 815/98
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Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ªa Secção do Tribunal Constitucional:
I
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No Tribunal do Trabalho de Almada, B. M. intentou contra o Estado Português acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, pedindo, entre o mais, que fosse declarado nulo o despedimento da autora das funções de auxiliar de acção educativa que desempenhava na Escola Secundária de Anselmo de Andrade. Alegou que tinha sido admitida para as referidas funções ao abrigo de contrato a temo certo, com início no mês de Novembro de 1988, contrato que o réu fez cessar, em Agosto de 1994, por declaração unilateral.
A acção foi julgada procedente, tendo sido declarado ilícito o despedimento da autora promovido pelo réu; consequentemente, o réu foi condenado a pagar à autora uma indemnização por antiguidade (sentença de 30 de Outubro de 1997, fls. 121 e seguintes).
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O Ministério Público, em representação do Estado Português, interpôs recurso de apelação.
Nas suas contra-alegações, a autora sustentou que:
"[...]
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A violação das normas que regem os contratos de trabalho a termo certo no âmbito do Decreto-Lei n° 184/89 e 427/89 não impede a nulidade do termo aposto ao contrato ou a sua conversão em contrato sem termo.
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O entendimento de que os contratos a termo certo são nulos quando violem as disposições dos citados diplomas legais, violam a lei e, em especial, os princípios da confiança, ínsito no Estado de Direito Democrático (artigo 2°), da igualdade (artigo 13°) e da segurança no emprego (artigo 53°) todos da CRP .
[...]"
Por acórdão de 17 de Junho de 1998 (f1s. 161 e seguintes), o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo o réu do pedido.
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B. M. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n° 28/82, para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação dada às normas dos artigos 14°, nºs 1 e 3, 15°, 18° e 43°, n° 1, do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro, do artigo 7°, n° 2, do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, e do artigo 294° do Código Civil, por violação dos artigos 2°, 13° e 53° da Constituição da República Portuguesa.
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No Tribunal Constitucional, a recorrente concluiu assim as suas alegações:
"1ª O acórdão recorrido, com base nas normas do artigo 7° n° 2 do Decreto-Lei n° 184/89, e nos artigos 14° n° 1 e 43° n° 1 do...
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