Acórdão nº 82/00 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 82/00

Proc. nº 766/98

  1. Secção

    Relatora: Maria Helena Brito

    Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

    I

    1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, S. L. e M. A. intentaram contra o Estado Português acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, pedindo, entre o mais, que fosse declarado nulo o despedimento das autoras das funções de escriturárias-dactilógrafas que desempenhavam na Escola Secundária Padre António Vieira (primeira autora) e na Escola Secundária Pedro Alexandrino (segunda autora). Alegaram que tinham sido admitidas para as referidas funções ao abrigo de contratos a termo certo, todos com início no mês de Setembro de 1987, contratos que o réu fez cessar, em Agosto de 1994, por declaração unilateral.

      Tendo a acção sido julgada improcedente, foi pelas autoras interposto recurso de apelação.

      Nas suas alegações, as autoras sustentaram que a interpretação dada na sentença recorrida às normas dos artigos 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 184/89, 14º, nº 3, e 43º nº 1 do Decreto-Lei nº 427/89, e 41º, nº 2, 44º e 47º do Decreto-Lei nº 64-A/89 viola os princípios constitucionais da confiança, da igualdade e segurança no emprego consagrados nos artigos 2º, 13º e 53º da CRP.

      Por sua vez, nas contra-alegações, o Ministério Público, como representante do Estado, afirmou que "conceber o obtenção de um emprego estável na Administração Pública através da conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato de trabalho sem termo, nos termos da Lei Geral (DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro), significa atribuir um conteúdo inconstitucional aos artºs 41º, 42º e 47º do DL 64-A/89, em conjugação com o disposto no artº 14º/3 do DL 427/89, na medida em que lhe permitiria invadir, sem autorização e controle da Assembleia da República, as Bases do âmbito e regime da Função Pública, que são reserva relativa de competência daquela Assembleia (artº 168º/1/v) da CRP)" (conclusão 10ª, a fls. 185).

      Por acórdão de 17 de Junho de 1998 (fls. 191 e seguintes), o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

    2. S. L. e M. A. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação dada às normas do artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 184/89, dos artigos 14º, nºs 1 e 3, e 43º, nº 1, do Decreto-Lei nº 427/89, e dos artigos 41º, nº 2, 44º e 47º...

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