Acórdão nº 78/00 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 2000

Data10 Fevereiro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 78/00

Proc. nº 825/98

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - J. Rb., com os sinais dos autos, vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 103 e segs. com fundamento em nele se não ter conhecido, como era devido, (i) da amnistia decretada pela Lei nº 29/99 de 12 de Maio, que, abrangendo a contra-ordenação por que fora condenado, determinaria a extinção da instância, (ii) da arguida falsidade da acta de audiência de julgamento em 1ª instância e (iii) da inconstitucionalidade orgânica das normas actualmente vigentes que permitem a condenação em custas no Tribunal Constitucional.

O Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, promovendo, ainda, a condenação do recorrente como litigante de má-fé.

Notificado para se pronunciar sobre esta última promoção, o reclamante nada disse.

Cumpre decidir.

2 – Antes de o Tribunal se pronunciar sobre a reclamação agora deduzida, importa salientar o percurso processual dos presentes autos.

O recurso de constitucionalidade interposto pelo ora requerente deu entrada neste Tribunal em 27/7/98, vindo impugnado o acórdão da Relação de Coimbra que negou provimento à sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede que condenara o requerente, por contra-ordenação, na multa de 21.900$00.

Concluso o processo ao relator em 18/9/98, em 21/9/98 foi proferido despacho convidando o recorrente a suprir a omissão (aliás, total) dos elementos que deveriam constar do requerimento de interposição do recurso nos termos do artigo 75º-A nºs 1 a 4 da Lei nº 28/82.

O recorrente supriu a omissão em requerimento apresentado no 3º dia posterior ao prazo para o efeito e, assim, com multa que foi oportunamente liquidada e paga.

Em 21 de Outubro seguinte, o relator proferiu decisão sumária de não admissão do recurso relativamente a algumas normas e de improvimento por manifesta falta de fundamento, quanto às restantes normas .

O recorrente reclamou para a conferência, arguindo a nulidade da decisão, por falta de audição prévia, e a falsidade da acta de audiência do julgamento em 1ª instância.

O requerimento deu entrada no 3º dia posterior ao prazo para o efeito, sendo liquidada e paga a multa devida.

Por acórdão de 16 de Dezembro seguinte, o Tribunal indeferiu a reclamação – a decisão não enfermava da nulidade arguida e não competia ao Tribunal Constitucional apreciar a falsidade invocada.

Em novo...

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