Acórdão nº 78/00 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 2000
Data | 10 Fevereiro 2000 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 78/00
Proc. nº 825/98
TC 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - J. Rb., com os sinais dos autos, vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 103 e segs. com fundamento em nele se não ter conhecido, como era devido, (i) da amnistia decretada pela Lei nº 29/99 de 12 de Maio, que, abrangendo a contra-ordenação por que fora condenado, determinaria a extinção da instância, (ii) da arguida falsidade da acta de audiência de julgamento em 1ª instância e (iii) da inconstitucionalidade orgânica das normas actualmente vigentes que permitem a condenação em custas no Tribunal Constitucional.
O Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, promovendo, ainda, a condenação do recorrente como litigante de má-fé.
Notificado para se pronunciar sobre esta última promoção, o reclamante nada disse.
Cumpre decidir.
2 Antes de o Tribunal se pronunciar sobre a reclamação agora deduzida, importa salientar o percurso processual dos presentes autos.
O recurso de constitucionalidade interposto pelo ora requerente deu entrada neste Tribunal em 27/7/98, vindo impugnado o acórdão da Relação de Coimbra que negou provimento à sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede que condenara o requerente, por contra-ordenação, na multa de 21.900$00.
Concluso o processo ao relator em 18/9/98, em 21/9/98 foi proferido despacho convidando o recorrente a suprir a omissão (aliás, total) dos elementos que deveriam constar do requerimento de interposição do recurso nos termos do artigo 75º-A nºs 1 a 4 da Lei nº 28/82.
O recorrente supriu a omissão em requerimento apresentado no 3º dia posterior ao prazo para o efeito e, assim, com multa que foi oportunamente liquidada e paga.
Em 21 de Outubro seguinte, o relator proferiu decisão sumária de não admissão do recurso relativamente a algumas normas e de improvimento por manifesta falta de fundamento, quanto às restantes normas .
O recorrente reclamou para a conferência, arguindo a nulidade da decisão, por falta de audição prévia, e a falsidade da acta de audiência do julgamento em 1ª instância.
O requerimento deu entrada no 3º dia posterior ao prazo para o efeito, sendo liquidada e paga a multa devida.
Por acórdão de 16 de Dezembro seguinte, o Tribunal indeferiu a reclamação a decisão não enfermava da nulidade arguida e não competia ao Tribunal Constitucional apreciar a falsidade invocada.
Em novo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO