Acórdão nº 65/00 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Paulo Mota Pinto
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 65/00

Processo n.º 135/99

  1. Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. No Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa V. P. e outros interpuseram recurso contencioso do despacho de 3 de Novembro de 1995 do Inspector-Geral das Finanças, que indeferiu a pretensão de serem providos na categoria de Inspector de Finanças Superior Principal. Por sentença de 15 de Janeiro de 1997 foi negado provimento ao recurso e mantido o despacho impugnado. Desta decisão vieram os recorrentes interpor recurso de agravo para o Supremo Tribunal Administrativo.

      Por Acórdão de 3 de Dezembro de 1998, este Supremo Tribunal decidiu negar provimento ao recurso, podendo ler-se na respectiva fundamentação, no que para o caso importa, que:

      "[...]

      Referem também os recorrentes que a Lei n.º 2/92, de 9.3, não define aqui o seu horizonte temporal, o que viola o art.º 268º, n.ºs 2 e 5 da Constituição da República e, por isso, mal andou a sentença ao entender o contrário.

      [...]

      Como se vê, exige a Constituição que a lei de autorização defina o seu âmbito temporal.

      Ora, de uma forma expressa, tal definição não acontece aqui.

      Simplesmente, e como se impõe, a presente autorização legislativa inscreve-se na Lei do Orçamento e, mesmo não versando matéria fiscal, deve entender-se que tem o prazo implícito correspondente ao termo da mesma, ou seja, o termo do ano económico a que respeita.

      É que o princípio da anualidade que caracteriza o Orçamento – v. art.º 2º da Lei n.º 6/91, de 20.2 – arrasta por implicitude essa consequência, sendo que esta forma de temporização deve ser tida como válida (cfr. Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, págs. 466 e 679 e, entre outros, os Acs. deste Tribunal de 29.6.95, 23.1.96 e 11.7.96, nos recs. 35391, 36007 e 36414, respectivamente).

      Não se verifica, pois, aqui, inconstitucionalidade alguma.

      Segundo os recorrentes, o art.º 168º, n.ºs 2 e 5, também teria sido violado por a lei de autorização não precisar devidamente o conteúdo desta (conteúdo mínimo exigível).

      Querem os mesmos referir-se, assim, ao sentido da autorização pois que, quanto ao objecto não há dúvidas.

      [...]

      O cotejo da lei de autorização permite concluir rapidamente que esta tripla vertente foi conseguida.

      Diz-se nela, com efeito, e como melhor resulta do atrás transcrito, que visando prosseguir o aperfeiçoamento e modernização da regime jurídico da função pública, impõe-se alterar o estatuto do pessoal dirigente, constante do Dec.-Lei n.º 323/89, em especial os art.ºs 18º e 19º, tendo como escopo definir com maior clareza o direito à carreira.

      Está, pois, expresso o ‘conteúdo mínimo exigível’.

      [...]

      Não se verifica portanto, também aqui, a apontada inconstitucionalidade, pelo que bem se julgou.

      E não existindo as inconstitucionalidades apontadas não se pode sustentar por aí, como o fazem os recorrentes, a inconstitucionalidade da lei editada ao abrigo da autorização, o Dec. Lei n.º 311/93, de 13.2, aprovado em Conselho de Ministros em 31.12.92.

      Finalmente, dizem os recorrentes que, como a originária redacção dos artigos 17º, alínea a) e 18º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 323/89, em sintonia com os art.ºs 47º, n.º 2 e 50º, n.º 2 da CRP, dava guarida à sua pretensão, o Dec. Lei n.º 311/93, de 13 de Fevereiro, que a alterou, veio infringir o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito democrático, pelo que enferma de inconstitucionalidade material.

      Mas mais uma vez não têm razão.

      [...]

      Desta forma, quando o n.º 3 do art.º 18º do Dec. Lei n.º 323/89, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 311/93, vem estabelecer que ‘a aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários de carreira ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas’, limita-se a consagrar apenas, e com força interpretativa – art.º 2º do citado Dec. Lei 311/93 –, uma das possíveis leituras da redacção originária do preceito, justamente aquela que o Conselho Consultivo havia adoptado.

      E como se sabe uma interpretação assim é designada de autêntica, valendo a lei interpretativa com esse sentido desde o início da sua vigência (v. art.º 13º do Cód. Civil e Oliveira Ascensão, ‘O Direito – Introdução e Teoria Geral’, 2ª edição, págs. 439 e segs.).

      [...]

      A interpretação autêntica a que se aludiu não veio ditar um sentido à lei que ela não contivesse já, antes se limitou, face às dúvidas existentes, a fixar aquele que tem por mais natural.

      Não se vê, assim, onde esteja a violação do princípio da confiança.

      Não houve, portanto, qualquer surpresa ou inovação."

    2. É desta última decisão que vem interposto por V. P. o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da constitucionalidade das seguintes normas:

      1. artigo 5º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, "quer porque a mesma (sendo ‘lei de autorização’, mas não sendo suficiente atinência com o diploma orçamental em que formalmente se insere) não contém a indicação da sua ‘duração’ nem do seu ‘sentido’, em termos constitucionalmente adequados – e, pois, por ofensa ao artº 168º, n.ºs 2 e 5, é originariamente inconstitucional – do que resulta, derivada ou reflexamente, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, editado ao seu abrigo, e no qual se funda o acto administrativo com que se não conforma";

      2. artigo 18º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro "(na redacção conferida pelo artº 1º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, à luz da ‘natureza interpretativa’ que lhe foi atribuída pelo artº 2º deste diploma): é que a originária redacção dos artºs 17º, a), e 18º, n.º 2, do Decreto--Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, bem sintonizada com o que promana dos artºs 47º, n.º 2 e 50º, n.º 2, da Constituição, dava guarida à pretensão do Recorrente e o Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, arreda o ‘grau de concretização’ (com patente ‘subjectivação’) que o direito do Recorrente tinha adquirido, com o que infringe o ‘princípio da confiança’ (ínsito no princípio do Estado de Direito democrático)".

      Neste Tribunal, apresentou o recorrente alegações, que concluiu do seguinte modo:

      "1 - O art.º 5º, n. 1, d), da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não incide sobre matéria fiscal nem tem atinência com a matéria orçamental, dele não sobressaindo, com relevo, algum carácter normativo orçamental, no plano da execução da política económico-financeira.

      1.1 - Assim, e salvo o merecido respeito, aquela norma não comunga da característica da anualidade da lei orçamental.

      1.2 - Deste modo, o art.º 5º, n.º 1, d), da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, deveria alinhar todos os requisitos constitucionalmente exigidos a uma lei de autorização, incluindo a indicação da sua ‘duração’ (cfr. art.º 168º, n.ºs 2 e 5, da Constituição. Pelo que,

      1.3 - Não o fazendo, o art.º 5º, n.º 1, d), da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, é originariamente inconstitucional, o que, derivada ou reflexamente, inquina o Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, editado ao seu abrigo (e, pois, o art.º l8º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aditado pelo art.º 1º daquele Decreto-Lei n. 34/93, de 13 de Fevereiro).

      1.4 - Assim, e salvo o merecido respeito, tendo decidido diferentemente o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito, e, pois, não fez bom julgamento (cfr. art.ºs 9º a 15º das presentes alegações).

      2 - Por outro lado, a formulação empregue no art.º 5º, n.º 1, d), da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não indica o ‘sentido’, em termos constitucionalmente relevantes, da legislação a editar, pelo que, por ofensa ao art.º 168º, n.ºs 2 e 5, da Constituição, é originariamente inconstitucional, o que, derivada ou reflexamente, inquina o Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, editado ao seu abrigo (e, pois, o...

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