Acórdão nº 57/00 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 57/00

Procº nº 1059/98.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 5 de Novembro de 1999 proferiu o relator nos presentes autos (fls. 154 a 155) decisão sumária do seguinte teor:-

" 1. Pelo Tribunal Cível da Comarca do Porto e contra C...,Lda., P. L. e J. Sv. intentou o Licº C. M. acção, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando que os réus fossem condenados a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença.

Por despacho proferido pela Juíza do 9º Juízo daquele Tribunal em 28 de Outubro de 1996, foi indeferida liminarmente a petição inicial, uma vez que se considerou ser ela inepta, o que motivou o autor a do assim decidido agravar para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 17 de Abril de 1997, negou provimento ao agravo.

Inconformado, recorreu o Licº C. M. para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 28 de Outubro de 1997, negou provimento do recurso.

Desse acórdão foi pedida a respectiva aclaração pelo autor da acção, pedido que veio a ser indeferido por acórdão de 23 de Abril de 1998.

Fez então o Licº C. M. juntar aos autos requerimento onde escreveu:-

"REQUER -- vista a nulidade ‘ipso jure’ das normas relativas a taxas de justiça do Cód. Das Custas Judiciais vigente e, bem assim, dos antecedentes sob a Constituição de 1976, ditada pelo actual comando da al. i) do n.º 1 do art. 165.º da Constituição da República -- sejam reformados quer o douto acórdão ora notificado quer as precedentes decisões ‘in casu’, através de novo aresto a declarar ‘sem custas’ -- por inexistência de normativo tributário válido -- todos esses actos judiciais."

Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Outubro de 1998, indeferido o pedido de reforma dos acórdãos quanto a custas, apresentou o recorrente requerimento com o seguinte teor:-

"Face ao teor do douto Acórdão de 13 do corrente mês nos presentes autos, vem o notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceito da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da mesma lei, interpor dessa decisão -- que, claramente, aplica ‘in casu’ norma ante-arguida de inconstitucional, por infracção ao actual comando da al. i) do n.º 1 do art. 165.º da Constituição: todo o normativo relativo a taxas de justiça do Cód. das Custas Judiciais (cfr. requerimento ora indeferido) -- o competente

RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE."

2. Torna-se claro que o recurso submetido à apreciação deste Tribunal pretende ter por objecto as "as normas relativas a taxas de justiça do Cód. das Custas Judiciais vigente" por violação da alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Lei Fundamental.

Por outro lado, claro é também que no requerimento de interposição de recurso se não surpreende a indicação da totalidade dos elementos a que se reportam os números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Mas, suposto que, ao se esgrimir com a inconstitucionalidade orgânica...

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