Acórdão nº 57/00 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Fevereiro de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Bravo Serra |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 57/00
Procº nº 1059/98.
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Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 5 de Novembro de 1999 proferiu o relator nos presentes autos (fls. 154 a 155) decisão sumária do seguinte teor:-
" 1. Pelo Tribunal Cível da Comarca do Porto e contra C...,Lda., P. L. e J. Sv. intentou o Licº C. M. acção, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando que os réus fossem condenados a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença.
Por despacho proferido pela Juíza do 9º Juízo daquele Tribunal em 28 de Outubro de 1996, foi indeferida liminarmente a petição inicial, uma vez que se considerou ser ela inepta, o que motivou o autor a do assim decidido agravar para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 17 de Abril de 1997, negou provimento ao agravo.
Inconformado, recorreu o Licº C. M. para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 28 de Outubro de 1997, negou provimento do recurso.
Desse acórdão foi pedida a respectiva aclaração pelo autor da acção, pedido que veio a ser indeferido por acórdão de 23 de Abril de 1998.
Fez então o Licº C. M. juntar aos autos requerimento onde escreveu:-
"REQUER -- vista a nulidade ipso jure das normas relativas a taxas de justiça do Cód. Das Custas Judiciais vigente e, bem assim, dos antecedentes sob a Constituição de 1976, ditada pelo actual comando da al. i) do n.º 1 do art. 165.º da Constituição da República -- sejam reformados quer o douto acórdão ora notificado quer as precedentes decisões in casu, através de novo aresto a declarar sem custas -- por inexistência de normativo tributário válido -- todos esses actos judiciais."
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Outubro de 1998, indeferido o pedido de reforma dos acórdãos quanto a custas, apresentou o recorrente requerimento com o seguinte teor:-
"Face ao teor do douto Acórdão de 13 do corrente mês nos presentes autos, vem o notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceito da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da mesma lei, interpor dessa decisão -- que, claramente, aplica in casu norma ante-arguida de inconstitucional, por infracção ao actual comando da al. i) do n.º 1 do art. 165.º da Constituição: todo o normativo relativo a taxas de justiça do Cód. das Custas Judiciais (cfr. requerimento ora indeferido) -- o competente
RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE."
2. Torna-se claro que o recurso submetido à apreciação deste Tribunal pretende ter por objecto as "as normas relativas a taxas de justiça do Cód. das Custas Judiciais vigente" por violação da alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Lei Fundamental.
Por outro lado, claro é também que no requerimento de interposição de recurso se não surpreende a indicação da totalidade dos elementos a que se reportam os números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Mas, suposto que, ao se esgrimir com a inconstitucionalidade orgânica...
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