Acórdão nº 45/00 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 45/00

Proc. nº 50/95

Plenário

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I

  1. Um Grupo de Deputados da Assembleia Legislativa Regional da Madeira requereu ao Tribunal Constitucional, em 30 de Janeiro de 1995, nos termos e para os efeitos do artigo 280º, nº 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 51º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação da ilegalidade do artigo 1º da Portaria nº 322/94 do Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Madeira, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, nº 160, de 25 de Novembro de 1994.

    É o seguinte o teor da norma submetida à apreciação do Tribunal Constitucional:

    Artigo 1º

    (Dispensas de serviços para frequência das aulas)

    Os docentes que pretendam prosseguir os estudos com vista a obtenção de habilitação própria para a docência podem usufruir para frequência das aulas de uma dispensa de serviço até 4 horas semanais, sendo 2 horas da componente lectiva e 2 da componente não lectiva.

  2. Para fundamentar o pedido, os requerentes alegaram, em síntese:

    - a parte final dessa norma, ao condicionar e restringir a dispensa de horas ["(....) sendo 2 horas da componente lectiva e 2 da componente não lectiva"] para a prossecução de estudos, viola a Lei nº 26/81, de 21 de Agosto, que aprova o Estatuto do Trabalhador Estudante;

    - a Lei nº 26/81 é uma lei geral da República [no pedido, é utilizada a expressão "lei da República de aplicação nacional"];

    - por outro lado, o condicionamento introduzido pela Portaria nº 322/94 é menos favorável do que o regime definido pela Lei nº 26/81 - no entender dos requerentes, tal condicionamento resulta, na prática, na redução de duas horas de dispensa em relação ao tempo conferido pela Lei nº 26/81, visto que "não faz nenhum sentido fazer dispensar o professor (trabalhador-estudante) da componente não lectiva do seu horário, uma vez que o mesmo não é obrigado a estar na escola ou estabelecimento de ensino neste tipo de horas (não lectivas)";

    - assim, não se pode qualificar tal condicionamento como uma mera "pormenorização", "especificação" ou "adaptação" do disposto no Estatuto do Trabalhador Estudante;

    - finalmente, ao implicar uma redução de duas horas de dispensa, o artigo 1º é também materialmente inconstitucional, já que às Regiões Autónomas é vedado "restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores", nos termos da alínea a) do artigo 230º da Constituição da República Portuguesa [na versão anterior à revisão constitucional de 1997].

    Além da "ilegalidade", é também questionada a "inconstitucionalidade" da norma em apreço. Mas – consoante logo se considerou no despacho a seguir referido – só o primeiro vício integra (e podia integrar) o objecto do pedido.

  3. Em 17 de Fevereiro de 1995, o Presidente do Tribunal Constitucional exarou o seguinte despacho:

    "Nos termos do artigo 281º, nº 2, alínea g), da Constituição, os deputados às assembleias regionais, no mínimo de um décimo (exigência que, no caso, é respeitada) apenas podem requerer a intervenção do Tribunal Constitucional para que este aprecie a 'inconstitucionalidade' de normas que se traduza 'em violação dos direitos das Regiões Autónomas' ou a 'ilegalidade' que se funde em violação do estatuto da respectiva Região ou de lei geral da República.

    No precedente requerimento, acaba por invocar-se...

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