Acórdão nº 604/01 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução28 de Dezembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 604/01 Proc. nº 827/2001 2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I Relatório

  1. O Mandatário do Partido Social Democrata interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Boticas, ao abrigo do disposto no artigo 156º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, através de requerimento que deu entrada, via fax, na Secretaria do Tribunal Constitucional em 21 de Dezembro de 2001. Os fundamentos do recurso são os que constam da seguinte transcrição:

  1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) concorreu, conjuntamente com a candidatura de um grupo de cidadãos “Juventude de Couto de Dornelas” à eleição da Assembleia de Freguesia de Dornelas (Doc. n° 1 ).

  2. Para o efeito na área da freguesia referida de Dornelas, funcionaram duas Assembleias de voto, a secção de voto n° 1, em Vila Grande, sede da freguesia de Freguesia, e a secção de voto nº 2, na povoação de Vila Pequena (Docs. nºs 1 e 2).

  3. No âmbito das operações a que se referem os arts 147° a 149°, daquela Lei, a Assembleia de Apuramento Geral apurou que o número total de votos obtidos pelas listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pela “Juventude de Couto de Dornelas”, foi de, respectivamente, de duzentos e dez (210) votos e de duzentos e vinte e três (223) votos (Doc n° 1)

  4. Mas indevidamente o fez, tendo o respectivo resultado não correspondido à verdadeira vontade manifestada pelos cidadãos eleitores daquela circunscrição eleitoral.

  5. Para esse resultado contribui a ocorrência de algumas irregularidades no decurso do apuramento geral.

  6. De facto, a Mesa da Secção de Voto n° 2 (Vila Pequena) considerou nulos cinco votos que eram perfeitamente válidos por não estarem nas condições previstas no artº 133°, daquela Lei, para terem aquela classificação (Doc. nº 3).

  7. E nos quais os eleitores que os preencheram manifestavam inequivocamente a sua vontade em votar no Partido Social Democrata.

  8. Por outro lado, a mesma Assembleia de Apuramento Geral não considerou também como válido um voto antecipado de um eleitor recenseado na Secção de Voto n° 2 (Vila Pequena), que se encontrava na situação prevista na al. f), do n° 1, do artº 117°) (Doc n° 4).

  9. Não obstante esse voto ser perfeitamente válido, não procedeu no entanto a Assembleia Geral, tal como a Assembleia de Apuramento local, à sua contagem, não chegando a ser aberto...

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