Acórdão nº 566/01 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2001

Data12 Dezembro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 566/01

Proc. nº 598/01

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A, foi proferida decisão (fls. 137 a 140) que recusou aplicação à norma do artigo 5º do Decreto nº 381/72, de 9 de Novembro, "na interpretação que se traduzisse em considerar nela estabelecida uma irrestrita e temporalmente indefinida precaridade das relações laborais constituídas com as guardas de passagem de nível substitutas, susceptível de precludir a aquisição do estatuto de trabalhadores permanentes e a consequente antiguidade", com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da segurança no emprego, constante do art. 52º, alínea b), da Constituição.

2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição daquela interpretação normativa do disposto no artigo 5º do Decreto nº 381/72, de 9 de Novembro, à que a decisão recorrida recusou aplicação.

3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:

"1º - É inconstitucional a norma constante do artigo 5º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro, na interpretação que se traduza em considerar nela estabelecida uma irrestrita e temporalmente indefinida precaridade das relações laborais constituídas com as guardas de passagem de nível substitutas, susceptível de precludir a aquisição do estatuto de trabalhadores permanentes e a consequente antiguidade, por tal implicar violação do princípio constitucional da segurança no emprego.

  1. - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida".

4. Notificada para responder, querendo, às alegações do recorrente, a recorrida declarou subscrever as alegações do Ministério Público.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional não é inteiramente nova na jurisprudência deste Tribunal que, no Acórdão nº 280/00 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Outubro de 2000), teve já oportunidade de decidir que o preceito em causa...

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