Acórdão nº 554/01 de Tribunal Constitucional, 07 de Dezembro de 2001
Data | 07 Dezembro 2001 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 554/01
Proc. nº 630/00
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Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
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Inconformada com a decisão que, em processo de contra-ordenação, lhe aplicou a coima de 62.5000$00 - por ter permitido que um veículo de que é proprietária circulasse sem ter sido submetido a inspecção periódica obrigatória, – a ora recorrida, A, impugnou judicialmente tal decisão perante o Tribunal Judicial da Comarca do Nordeste.
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Por decisão daquele Tribunal, de 30 de Junho de 2000, foi o recurso julgado procedente. Para o efeito recusou aquele Tribunal aplicar as Portarias Regionais nºs 9/94, de 21 de Abril e 63/96, de 26 de Setembro, que considerou inconstitucionais "por violação dos artigos 13º, 229º, n.º 1, alínea d), 2ª parte e 234º, da C.R.P, na redacção vigente à data da publicação dessas Portarias".
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É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade das normas que se extraem das Portarias Regionais nºs 9/94, de 21 de Abril e 63/96, de 26 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por alegada violação dos artigos 13º, 229º, n.º 1, alínea d), 2ª parte e 234º, da Constituição.
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Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
"1º - Os governos regionais apenas dispõem de competência regulamentar relativamente à legislação regional, não podendo a invocação do genérico poder executivo próprio a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à emergente da última revisão constitucional, servir de suporte à edição de verdadeiros regulamentos de execução de legislação da República, adaptando a regulamentação e os regimes jurídicos vigentes em todo o País a pretensas especificidades regionais.
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- Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica constante da decisão recorrida."
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A recorrida, nas suas alegações, referiu apenas "acompanhar as doutas alegações do Senhor Procurador-Geral Adjunto".
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentos
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O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Constituição, tem como objecto a apreciação da constitucionalidade das Portarias n.ºs 9/94, de 21 de Abril e 63/96, de 26 de Setembro, aprovadas pelo governo regional dos Açores, através da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, invocando o seu "poder executivo próprio" ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 229º (actual artigo 227º) da Constituição da República.
Pois bem: a questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração deste Tribunal não é inteiramente nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que decidiu recentemente, em acórdão tirado na sua 2ª Secção (Acórdão nº 278/01, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 27 de Setembro de 2001) "julgar organicamente inconstitucionais as normas constantes das Portarias Regionais n.ºs 9/94, de 21 de Abril e 63/96, de 26 de Setembro, da Região Autónoma dos Açores, por violação do...
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