Acórdão nº 552/01 de Tribunal Constitucional, 07 de Dezembro de 2001
Data | 07 Dezembro 2001 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 552/01
Proc. nº 49/00
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Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
A (ora recorrente) deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública (ora recorrida), originariamente, contra a sociedade B., de que aquele era gerente, para cobrança de dívidas à Segurança Social, relativa aos meses de Julho de 1991 a Maio de 1992, no montante global de 17.203.228$00.
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O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, por decisão de 12 de Fevereiro de 1998, julgou a oposição improcedente.
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Inconformado com esta decisão o oponente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo tendo, a concluir as suas alegações, dito, designadamente, o seguinte:
"(...)
13 - A norma do art. 13º do CPT, na parte em que põe a cargo do gerente ou administrador o ónus de provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para pagamento dos créditos exequendos é inconstitucional, por violação do disposto nos art.s 2º, 13º, 18º, nº 2, 107º e 266º, nº 2, da Constituição da República e dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva neles plasmados.
(...)".
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Por acórdão de 18 de Novembro de 1998, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por ser para o efeito competente a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo.
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Aqui remetidos os autos, o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 21 de Setembro de 1999, decidiu negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Sobre a alegada inconstitucionalidade do art. 13º, nº 1, do CPT, ponderou, designadamente, aquele Tribunal:
"(...)
Contudo, não se vê como o art. 13º do CPT possa violar os referidos princípios constitucionais.
No sentido de que não se verifica a aludida inconstitucionalidade se pronunciaram já, entre outros, os Acs. Do STA de 27/1/96, in Rec. 20782, e deste Tribunal de 16/12/97, in Rec. 69/97.
Também o Tribunal Constitucional, no seu Ac. 328/94, de 13/4, se pronunciou no sentido de que a norma constante do art. 13º do DL 103/80, de 9/5, não viola qualquer princípio constitucional, interpretada com o sentido de consagrar a responsabilidade pessoa e solidária dos gerentes e administradores de sociedade de responsabilidade limitada, no caso de a própria sociedade não ter bens penhoráveis, pelo pagamento das dívidas destas por contribuições à segurança social.
Acompanhado esta jurisprudência, também nós entendemos não ocorrer qualquer inconstitucionalidade".
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É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende o recorrente ver apreciada, nos termos do respectivo requerimento de interposição, a constitucionalidade da norma do nº 1 do art. 13º do Código de Processo Tributário, "na parte em que se põe a cargo dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada o ónus de provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais" por alegada violação dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, consagrados nos artºs 2º, 3º, 18º, nº 2, 107º e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
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Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
"1ª - O art. 13º do Código de Processo Tributário, ao impor aos gerentes, directores ou administradores das empresas...
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