Acórdão nº 533/01 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução05 de Dezembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 533/01

Proc. nº 581/2001

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que figuram como recorrentes A e outros e como recorrido B, a Relatora proferiu Decisão Sumária ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de a questão de constitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido não se referir a dimensão normativa aplicada nos autos, de a questão de constitucionalidade mencionada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sendo diferente da questão suscitada anteriormente, também não se referir a norma aplicada nos autos e de a dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido não ter sido impugnada durante o processo.

    Os recorrentes reclamaram da Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando o seguinte:

    (...)

  2. Com efeito, e relativamente ao primeiro argumento de não conhecimento do recurso, cumpre salientar que a sentença proferida na primeira instância já tinha aceite, por um lado, que estava em causa a violação de normas de Direito Administrativo por uma concessionária, e, por outro, que a violação de tais normas poderia gerar a lesão de direitos e interesses legítimos dos requerentes.

    Assim, estando preenchidos aqueles requisitos, deveria o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, no entendimento expresso pelos ora recorrentes nas instâncias, ter aplicado o regime da intimação para um comportamento em termos que não comportassem restrição de um meio processual concretizador do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, ou seja, que não esvaziassem de conteúdo útil o instituto.

    Tal não veio, porém, a suceder. Com efeito, através da interpretação adoptada, no sentido da aplicabilidade da intimação para um comportamento exclusivamente a actividade totalmente vinculada, com o argumento da adstrição dos concessionários à prestação de um serviço público, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa esvaziou o meio processual em termos que se consideram equivalentes à sua pura e simples não aplicação, sendo tal interpretação, nessa medida, inconstitucional, por violação dos arts. 2°, 20°, n° 4 e 268°, n° 4 da Constituição.

    Assim sendo, e ao contrário do referido na douta decisão sumária, a interpretação adoptada pela primeira instância, consubstanciando um verdadeiro esvaziamento do alcance útil do instituto da intimação para um comportamento, equivalente ao seu prático afastamento, impugnada perante o Tribunal Central Administrativo e posteriormente perante o Tribunal Constitucional por desconformidade com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, reporta-se, naturalmente, à dimensão normativa que constituiu a ratio decidendi do acórdão ora recorrido.

  3. Por outro lado, e relativamente ao segundo argumento invocado pela douta decisão sumária para não...

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