Acórdão nº 474/01 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução24 de Outubro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 474/01

Processo nº 392/01

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 313, foi proferida a seguinte decisão sumária:

  1. I..., S.A., recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Março de 2001, de fls. 284, "com fundamento:

    a. na inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 100° a 105° do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, na interpretação dada pelo Acórdão Recorrido – que preteriu a necessidade de audiência prévia do interessado em prol do princípio do aproveitamento do acto administrativo – por violação do princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação decisões ou deliberações que lhes disseram respeito (artigo 267°, nº 4 na versão da Constituição da República Portuguesa de 92, número 5 do mesmo artigo, na versão actual), conforme o invocado:

    o na Petição de Recurso - art. 19° e alínea a) do pedido;

    o nas Alegações de Direito subsequentes à Petição de Recurso – parágrafos 84 e seguintes (págs. 18 e 19) e 17ª conclusão;

    o nas Alegações de Recurso para Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo - pontos 17 a 20 e 15ª Conclusão;

    a. na inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 1°, do D.L. nº 256-A/77, de 17/6, nos artigos 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, no artigo 21°, do Código de Processo Tributário de 1991, e na alínea d), do artigo 16°, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na interpretação dada pelo Acórdão Recorrido - que considerou suficientemente fundamentada a decisão recorrida – por violação do dever constitucional de fundamentação dos actos administrativos (artigo 268°, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa), conforme o invocado:

    o na Petição de Recurso – art. 23° e alínea a) do pedido;

    o nas Alegações de Direito subsequentes à Petição de Recurso – parágrafos 88 e seguintes (págs. 19 e sgs. ) e 18ª Conclusão;

    o nas Alegações de Recurso para Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo – pontos 21 a 24 e 16ª Conclusão.

    a. na inconstitucionalidade das normas contidas na alínea b ), do número 1, do artigo 5°, do D.L. nº 311/82, de 4/8, na interpretação dada pelo Acórdão Recorrido que considerou não ter a entidade Recorrida violado o conteúdo dos direitos fundamentais de propriedade e iniciativa privada (artigos 61° e 62° da Constituição da República Portuguesa) , conforme o invocado;

    o Petição de Recurso - art. 26° e alínea a) do pedido;

    o nas Alegações de Direito subsequentes à Petição de Recurso – parágrafo 93 (pág. 21) e 19ª Conclusão;

    o nas Alegações de Recurso para Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo – pontos 25 a 28 e 17ª Conclusão.

    d. na inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 3°, 4° , 5° e 6°, do Código de Procedimento Administrativo, na interpretação dada pelo Acórdão Recorrido que considerou não ter a entidade Recorrida violado o conteúdo dos princípios fundamentais presentes nos artigos 2° e 266° da Constituição da República Portuguesa, conforme o invocado:

    o na Petição de Recurso – art. 25° e alínea a) do pedido;

    o nas Alegações de Direito subsequentes à Petição de...

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