Acórdão nº 459/01 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução24 de Outubro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 459/01

Proc.º n.º 539/2001.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Tendo M... intentado pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e contra P..., S.A., acção, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de Esc. 2.179.866$00, Esc. 996.180$00, Esc. 82.110$00 e Esc. 35.420$00, além de juros, foi aquela acção, por sentença de 18 de Junho de 2000, considerada improcedente, o que motivou que o autor tivesse apelado para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 15 de Novembro do mesmo ano, negou a apelação.

Inconformado, recorreu o autor para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na alegação que produziu, concluído, inter alia, que:-

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  1. A transferência de local de trabalho prevista no art.º 24.º da LCT e nas cl.ª 34º e 35ª do Acordo Autónomo pressupõem, como é óbvio, que a transferência se faça para local do trabalho pertencente à entidade empregadora.

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  2. Porém, as instalações de Aveiras para onde o trabalhador foi transferido não são pertença da recorrida, a qual nenhum direito sobre as mesmas, propriedade ou outro possui, as quais pertencem, crê-se que em propriedade a uma terceira empresa, a C..., S.A.

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  3. A prestação de trabalho pelo recorrente em instalações de uma terceira empresa se sem subordinação jurídica a estava por virtude de um contrato de prestação de serviços que com aquela celebrou a entidade empregadora, subsume-se ipsis verbis à previsão da al. b) do n.º 2 do art.º 26 da LCT na redacção primitiva do Dec. Lei 358/89.

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