Acórdão nº 404/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução26 de Setembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 404/01

Processo nº 720/2000

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam,na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. Pela sentença de fls. 51 do Tribunal do Trabalho da Comarca do Porto, foi julgada procedente a acção sumária que P... instaurou contra o Estado Português, na qual, invocando ter celebrado com o réu um contrato de trabalho a termo certo, em 6 de Setembro de 1994, que "foi sendo sucessiva e automaticamente renovado sem a menor interrupção" (artigo 5 da petição inicial) até Janeiro de 1998, mas que, "ope legis", era "um vínculo jus-laboral por tempo indeterminado nº 2 do artº 41º" do "Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro" (artigos 19º e 20º), pediu, por ter sido despedido sem justa causa, a sua reintegração, bem como o pagamento de diversas quantias que considerava serem-lhe devidas.

    Julgando o recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal da Relação do Porto confirmou "inteiramente a sentença recorrida".

    No que agora interessa, o Tribunal da Relação do Porto considerou que tinha sido celebrado entre as partes um contrato de trabalho a termo, regido pelas normas de direito privado, em particular pelo Decreto-Lei nº 64-A/89 citado; e que, não constando do contrato o motivo justificativo do termo, ocorre nulidade, "passando o contrato dos autos a contrato sem termo" (nºs 1), e) e 3 do artigo 42º do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89); logo, entendeu o Tribunal da Relação do Porto, o despedimento foi ilícito.

    Por último, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto julgou, ainda, que esta solução não vem "defraudar o ingresso normal na função pública, através de concurso, violando, até, os arts. 13º e 47º, nº 2, da Constituição"; e que a conduta do "R. é chocante e põe em causa os princípios da boa fé, da igualdade e da segurança no emprego, estes últimos com tutela constitucional (arts. 13º e 53º da Const.)".

  2. De novo recorreu o Estado, agora para o Tribunal Constitucional, pelo requerimento de fls. 95.

    Pela decisão sumária de fls. 106, foi decidido não conhecer do recurso.

    Esta decisão veio, porém, a ser parcialmente revogada pelo acórdão nº 160/2001, de fls. 122, que admitiu " o recurso com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de modo a prosseguirem os autos os seus termos, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 78º-A do mesmo diploma legal".

  3. Na sequência deste acórdão, foram as partes notificadas para apresentarem as suas alegações.

    Apenas alegou o Ministério Público, concluindo da seguinte forma:

    "1º. A decisão recorrida recusou implicitamente aplicar as normas constantes dos Decretos-Leis nºs 184/89 e 427/89, especificadas no requerimento de interposição do recurso, que – de forma expressa, clara e inquestionável, prescrevem que:

    - vigora um princípio de estrita taxatividade das formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública:

    - apenas é consentida a celebração de contratos a termo certo, com carácter excepcional, transitório e residual;

    - está postergada a constituição de relações laborais de duração indefinida, quer por originária estipulação das partes, quer como consequência de uma irregularidade "congénita" de contratação, quer como decorrência de uma renovação ou prorrogação ilegal de contratos originariamente celebrados a termo certo;

    - tais regras têm carácter imperativo, obstando à válida celebração e eficácia de outros contratos de trabalho, que não os legalmente tipificados.

    1. Tal recusa implícita de aplicação fundou-se, por outro lado, num juízo de inconstitucionalidade – a alegada colisão com o estipulado nos artigos 13º e 53º da Constituição da República Portuguesa – do regime legal que implica a imperativa proibição de celebração (ou renovação) de contratos que não sejam a termo certo, dentro dos parâmetros previstos no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 427/89.

    2. Tal ‘bloco normativo’ não padece, porém, da invocada inconstitucionalidade, já que – como se reconheceu nos Acórdãos nºs 683/99 e 368/2000 – o regime nele consignado é plenamente compatível com o princípio constitucional da igualdade e visa, em última análise, efectivar o princípio constitucional da regra do concurso como forma de acesso à função pública.

    3. Termos em que deverá proceder o presente recurso, determinando-se a consequente reforma da decisão recorrida.

  4. O presente recurso tem, assim, por objecto, o complexo constituído pelas "normas constantes dos artigos 5º, 7º e 9º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e dos artigos 3º, 14º, 18º e 43º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, enquanto prescrevem a taxatividade das formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública e o carácter estritamente taxativo, residual e excepcional dos contratos de trabalho a prazo, celebrados com o Estado (...) – e, consequentemente, estruturalmente inconvertíveis em relação laboral definitiva, nomeadamente por via da aplicação do regime geral da nulidade contida no artigo 42º, nº 1...

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