Acórdão nº 402/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2001

Data26 Setembro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 402/01 Processo nº 609/00 3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - J... e mulher, T..., intentaram contra L..., no Tribunal Judicial da comarca de Ílhavo, uma acção de despejo em que pedem a condenação desta última a entregar-lhes devoluto, no fim do prazo do contrato de arrendamento que, para fins habitacionais, o autor celebrou com Eduardo Fernandes Pinto, entretanto falecido, de quem a demandada é viúva, atribuindo-se a esta a indemnização prevista no artigo 72º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, uma vez que os autores, residentes nos Estados Unidos da América, pretendem regressar definitivamente a Portugal e instalarem-se naquele espaço.

O pedido foi oportunamente contestado pela ré, que defendeu a improcedência da acção, designadamente por ter 72 anos de idade, manter-se no local arrendado há mais de 30 anos e não ser verdade que os autores pretendam aí regressar.

A acção foi julgada procedente, por provada, por sentença de 12 de Julho de 1999, sendo a ré, consequentemente, condenada a despejar o locado e a entregá-lo aos autores, livre de pessoas e bens, no fim do contrato de arrendamento, contra o recebimento da indemnização legal.

2. - Inconformada, apelou esta para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 16 de Maio de 2000, negou provimento ao recurso e, assim, confirmou a decisão recorrida.

A demandada, mantendo o seu inconformismo, recorreu desse aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 108º do RAU, “por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do direito à habitação previstos, respectivamente, nos artigos 13º e 65º, nº 1, da Constituição da República”, questão que, segundo alega, já suscitara no artigo 19º da sua contestação e, posteriormente, nas alegações para a Relação.

O recurso foi recebido, tendo alegado apenas a recorrente, formulando as seguintes conclusões:

“1º- Face à exigência constitucional da igualdade perante a lei de todos os cidadãos portugueses, verifica-se que a norma do artigo 108º do RAU, do modo como foi interpretada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, consagra arbitrariamente uma desigualdade material sem fundamento ético ou legal;

  1. - Viola pois tal norma, ao contrário do que decidiu aquele douto Acórdão, os princípios constitucionais da igualdade e do direito à habitação, previstos nos artigos 13º e 65º, nº 1, da nossa lei fundamental, pelo que sofre de inconstitucionalidade material, cujo decretamento este Tribunal deve efectuar.”

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

1. - A norma do artigo 108º do RAU – que reproduz quase integralmente o conteúdo do artigo 3º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro – introduz uma excepção às limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea a) do nº 1 do artigo 69º do mesmo diploma, nos termos das quais esse direito não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta ou, não beneficiando da pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho; b) manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade (entretanto o preceito foi alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 329-B/2000, de 22 de Dezembro, alargando os elencos de circunstâncias previstos nas duas alíneas em termos que, no entanto, ora desinteressa considerar).

De acordo com o mencionado artigo 108º, essas limitações não subsistem “quando o senhorio, sendo já proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio ou parte do prédio à data do seu arrendamento, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, 10 anos”.

Houve, assim, como reconhecem os comentadores...

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