Acórdão nº 358/01 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução12 de Julho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. nº 344/01 ACÓRDÃ0 Nº 358/01

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. P..., SA. veio reclamar para a conferência da decisão sumária de 12 de Junho de 2001 (a fls. 208 e seguintes), que, por não considerar verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional

    A reclamante invocou, em síntese, a seguinte argumentação:

    "[...]

  2. [...]

    1. O DL 231/98, de 22 de Julho, revogou expressa e totalmente o regime constante do DL 276/93, de 10 de Agosto, dele não constando qualquer ressalva ou norma transitória sobre a manutenção temporária em vigor de parte da legislação revogada;

    2. O douto acórdão recorrido interpretou o Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho, no sentido de os cartões de identificação emitidos ao abrigo do disposto no DL 276/93, de 10 de Agosto, se manterem em vigor após a entrada em vigor daquela norma revogatória, considerando assim relevantes, para efeitos de definição dos pressupostos da punição aplicada à recorrente, cartões de identificação que já não tinham qualquer valor legal;

    3. As normas do DL 231/98, de 25 de Julho, interpretadas de acordo com o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, são assim claramente inconstitucionais, por violação do art. 29º da CRP.

    Assim sendo, temos de concluir que no caso sub judice não está em causa a apreciação da constitucionalidade de qualquer decisão judicial, mas apenas concretas normas jurídicas, de acordo com o sentido normativo que lhes foi fixado através da interpretação constante da decisão judicial recorrida.

    Nesta conformidade, cremos ser manifesto que a decisão sumária em análise violou frontalmente o disposto nos arts. 70º/1/b) e 78º-A da LTC."

  3. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o Ministério Público respondeu que:

    "1º– A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que o ora reclamante não suscitou, durante o processo e em termos procedimentalmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para suportar o recurso de fiscalização concreta interposto.

    1. – Não se questiona, como é evidente, que a questão de inconstitucionalidade pode reportar-se, não à norma – objectivamente considerada – mas a uma dada interpretação ou dimensão normativa, concretamente aplicada à dirimição do caso concreto.

    2. Só que neste caso...

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